Informações do Ato n.º 2968317
Informações Básicas
Código | 2968317 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Rio Negrinho |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 08/04/2021 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 3448 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1617819529_lei_3448__de_16_de_fevereiro_de_2021.pdf |
Conteúdo
![]() | ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
___________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: contato@rionegrinho.sc.gov.br www.rionegrinho.sc.gov.br 1 REGULAMENTA OS VALORES E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Vereador e o Servidor que, no exercício de suas atividades legislativas se afastarem da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participar de seminários, congressos e cursos de especialização, para outro ponto do País ou fora dele, fará jus a diárias antecipadas, para cobrir as despesas de pousada e alimentação. Art. 2º A liberação de diárias, constantes do Anexo Único da presente Lei, se dará mediante apresentação de requerimento do interessado e autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo. § 1º Havendo necessidade de deslocamento via área, está se dará mediante a autorização do Presidente. § 2º As despesas com as diárias de que trata esta lei correrão a conta da dotação 3.3.3.9.0 - aplicações diretas do orçamento vigente da Câmara Municipal. Art. 3º Entende-se por diária os pernoites e refeições fora da sede municipal. § 1º Para cada 24 horas contadas da partida, será concedida diária correspondente a um pernoite e duas refeições (almoço e jantar); § 2º O deslocamento para locais distante a menos de 50 km da sede do município, cabe o pagamento de diária somente para refeições. Art. 4º O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese do vereador ou servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo referido no "caput" deste artigo. Art. 5º Os pagamentos de diárias serão comprovados com os seguintes documentos: I - Roteiro de viagem, que deverá constar: a) nome do vereador ou servidor e respectivo cargo; b) deslocamento contendo data e hora de saída e de chegada á origem e local de destino; c) meio de transporte utilizado; d) descrição sucinta do objetivo da viagem; e - número de diárias e calculo do montante devido; f) quitação do credor g) nome, cargo e assinatura de autoridade concedente. II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem com ordem de trafego, bilhete de passagem, relatório ou outros documentos. Art. 6º No prazo de 02 (dois) dias úteis após seu retorno, o vereador ou servidor deverá apresentar relatório circunstanciado da viagem, especificando seu destino e quais as atividades realizadas. Art. 7º As diárias concedidas serão publicadas no Órgão de Imprensa Oficial e no site da Câmara de Municipal, até trinta dias após a concessão, com o nome do beneficiário, valor pago e respectiva finalidade. Art. 8º É vedado aos vereadores utilizar as diárias de que trata esta lei para cobrir despesas de quaisquer tipos de cursos, sejam estes de atualização legislativa, administrativa ou funcional. Art. 9º As diárias de que trata esta Lei, deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade. Art. 10. Os valores das diárias, constante do Anexo Único da presente Lei, serão reajustados automaticamente em 1º de janeiro do exercício subseqüente, através de Resolução da Mesa Diretora, com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE) ou outro que vier a substituí-lo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 16 de fevereiro de 2021. CAIO CESAR TREML Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
___________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: contato@rionegrinho.sc.gov.br www.rionegrinho.sc.gov.br 2
MARISTELA BRINIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos SERGIO IVAN PICCOLLI Secretário de Educação
MARCELO STREIT Secretário de Assistência Social
GILSON LUIS KOLENEZ Secretário de Desenvolvimento Econômico LUIZ ALBERTO WIESE Secretário de Finanças
ELOY SCHOEFFEL Secretário de Infraestrutura
MARCIA TEREZINHA PSCHEIDT Secretária de Planejamento e Meio Ambiente RAFAEL SCHROEDER Secretário de Saúde
IVO OLCY SOARES Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos
RONEI LOVEMBERGER Secretário de Agricultura
VILSON VENSKE Secretário de Habitação e Promoção Social
ANEXO ÚNICO TABELA DE DIÁRIAS, VEREADORES E SERVIDORES
VALOR DO PERNOITE NO ESTADO DE SANTA CATARINA R$ 248,62 VALOR DO PERNOITE FORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R$ 263,24 VALOR DA REFEIÇÃO, ALMOÇO OU JANTAR R$ 32,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 16 de fevereiro de 2021.
CAIO CESAR TREML Prefeito Municipal
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Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 3448 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 16/02/2021 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Rio Negrinho
Data de Cadastro: 07/04/2021 Extrato do Ato Nº: 2968317 Status: PublicadoData de Publicação: 08/04/2021 Edição Nº: 3464