TERMO DE FOMENTO 02-2023
Nº 4660141 - 17/03/2023 12:02:20 - Outras publicações
TERMO DE FOMENTO N. 002/2023
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL
O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO DE BARRA DO SUL/SC, com sede administrativa sito à Rua Joaquim João Luís, n. 216, Centro, Balneário , neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício, Excelentíssimo Senhor ...
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Conteúdo | TERMO DE FOMENTO N. 002/2023TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE BALNEÁRIO BARRA DO SULO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO DE BARRA DO SUL/SC, com sede administrativa sito à Rua Joaquim João Luís, n. 216, Centro, Balneário , neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício, Excelentíssimo Senhor VALDEMAR BARAUNA DA ROCHA, doravante denominado CONVENENTE, e de outro lado ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL, associação sem fins lucrativos, estabelecida com sede à Rua Açoreana, 354, Bairro Centro, Balneário Barra do Sul/SC, CEP 89.247-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.340.936/0001-63, neste ato representada por sua Presidente, Senhora VERA LÚCIA BARTSCH LEITZKE BAEUMLE, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF nº 293.674.689-20, doravante denominada simplesmente de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, regendo-se pelo disposto na Lei Federal n. 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n. 1.357/2016, consoante processo administrativo n. 709/2023 e processo administrativo de inexigibilidade/dispensa de chamamento público, mediante as cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
1.2. É vedada a execução de atividades que tenham por cotejo envolvam ou incluam direta ou indiretamente:I – delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;II – prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃOO CONVENENTE designa como gestor do presente Termo de Fomento o Secretário de Assistência e Bem Estar Social do Município de Balneário Barra do Sul/SC.CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:3.1. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;3.2. Realizar nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceira celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;3.3. Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica, em conta corrente específica isenta de tarifa bancária, em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará concordância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de fomento;3.4. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, especialmente através da análise das prestações de contas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;3.5. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser o agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, o qual assumirá todas as obrigações de gestor com as respectivas responsabilidades;3.6. Viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;3.7. Manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;3.8. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;3.9. Em caso de descumprimento do previsto, aplicar as penalidades previstas em lei e proceder com a aplicação de sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos;3.10. Acompanhar e fiscalizar a execução deste Termo;3.11. Sem embargo do contido no item 3.9, instaurar tomada de contas antes do término da parceria ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;3.12. Notificar a celebração deste instrumento à Câmara Municipal de Vereadores;3.13. Publicar o extrato ou a íntegra deste instrumento no Diário Oficial dos Municípios;3.14. Elaborar parecer da prestação de contas da proponente, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, especialmente em razão da previsão do art. 48 e seguintes da Lei Federal n. 13.019/2014, avaliando (dentre outros) se houve a correta aplicação dos recursos conforme Plano de Trabalho apresentado.CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:4.1. Manter escrituração contábil regular;4.2. Prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de colaboração;4.3. Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parceiras celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações a seguir:a) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;b) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;c) descrição do objeto da parceria;d) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;e) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;f) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;g) atender às disposições contidas na Lei Federal nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação) – ou norma superveniente.4.4. Manter e movimentar os recursos na conta corrente específica isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela administração pública municipal – observando-se o art. 62, caput, do Decreto Municipal n. 1.357/2016;4.5. Os rendimentos de ativos financeiros deverão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;4.6. Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal n. 13.019/2014 (ou norma superveniente), bem como Decreto Municipal n. 1.357/2016;4.7. Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;4.8. Responder exclusivamente pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;4.9. Disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou em sua sede (na ausência da primeira), consulta ao extrato do presente Termo de Fomento, contendo (no mínimo) o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos provenientes da parceira;4.10. Responsabilizar-se pela execução do objeto da parceria;4.11. Sob pena de suspensão de transferência, prestar contas mensalmente (de forma parcial, portanto) e de forma integral das receitas e despesas, essa em até 90 (noventa) dias a partir do término de vigência do Termo de Parceria, segundo a Lei nº 13.019/2014, e de acordo com os critérios e indicações exigidos pela CONVENENTE, com elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objetos foi executado conforme pactuado a aplicação da parcela anteriormente repassada, na forma da legislação aplicável, mediante procedimento da fiscalização da Administração Pública Municipal;4.12. Não praticar desvio de finalidade na aplicação do recurso, atraso não justificado no cumprimento das etapas dos programas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste Termo de Fomento e deixar de adotar medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Administração Pública;4.13. Observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência, economicidade, prazos e os custos previstos;4.14. Manter-se adimplente com o Poder Público concedente naquilo que tange a prestação de contas de exercícios anteriores, assim como manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;4.15. Seguir as previsões normativas contidas na Lei Federal n. 13.019/2014, no Decreto Municipal n. 1.357/2016, bem como na Instrução Normativa n. 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou normas supervenientes, como também sujeitar-se às exigências e aos procedimentos legais consignados no ordenamento jurídico.CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS5.1. O montante total dos recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Fomento é de R$ 222.600,00 (duzentos e vinte e dois mil e seiscentos reais), de acordo com o cronograma de desembolso.5.2. Em observância ao art. 46, inciso IV, do Decreto Municipal n. 1.357/2016, a Administração Pública Municipal irá transferir para a execução do presente Termo de Fomento recursos no valor de R$ 222.600,00 (duzentos e vinte e dois mil e seiscentos reais), correndo a despesa à conta da dotação orçamentária nos termos a seguir:10 – Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar Social002 – Fundo Municipal de Assistência Social0008.0244.0006.2064 – Transferência Financeira a Entidades de Assistência Social3335000 – Transferências a Inst. Priv. s/ fins Lucrativo170470000 – Transferência da União referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural.CLÁUSULA SEXTA- REGIME JURÍDICO DO PESSOAL6.1 - Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico/trabalhista, de quaisquer espécies, entre a CONVENENTE e o pessoal que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste instrumento.CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA, DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO7.1. A Administração Pública Municipal transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL conforme cronograma de desembolso e em doze parcelas iguais, ao final de cada mês, através de transferência bancária eletrônica em conta bancária específica – nos termos do Cláusula Terceira, item n. 3.3, bem como Cláusula Sétima, item n. 7.10.7.2. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade dedepósito em sua conta bancária, como também eventuais rendimentos de ativos financeiros deverão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.7.3. Se a previsão do uso de recursos financeiros oriundos da parceria for superior ao prazo de 30 (trinta) dias, será obrigatória a aplicação dos recursos em questão em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curo prazo, conforme § 2º do art. 62 do Decreto Municipal n. 1.357/2016.7.4. Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, observado o disposto no art. 66 do Decreto Municipal n. 1.357/2016.7.5. Constatada a verificação das irregularidades descritas no item 5.7, alíneas de “a” a “f”, do presente, o gestor da parceria notificará a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para sanar ou cumprir a obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da notificação.7.6. Decorrido o prazo previsto no item 5.5 em questão, sem que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL corrija as irregularidades apontadas na notificação, as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da presente parceria serão retidas.7.7. Constituem-se como causas impeditivas da liberação das parcelas (com a consequente retenção dos valores) quaisquer das hipóteses a seguir:a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;c) atrasos não justificados no cumprimento das ações e metas pactuadas no plano de trabalho;d) práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria;e) o inadimplemento da OSC com relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento;f) quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão de controle interno ou externo.7.8. Excepcionalmente nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, poderá haver a continuidade dos repasses quando não atendida a notificação de que trata o item 5.5 do presente Termo de Fomento, desde que haja justificativa expressa e fundamentada do secretário da pasta a que estiver vinculado o gestor da parceria.7.9. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial – observando a regulamentação contida no Decreto Municipal n. 1.357/2016;7.10. Para a execução das atividades previstas neste Termo de Fomento, no presente exercício, a CONCEDENTE transferirá à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, de acordo com o cronograma de execução, o valor de R$ 222.600,00 (duzentos e vinte e dois mil e seiscentos reais), nos termos do quadro a seguir:
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS8.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, nos termos das cláusulas estabelecidas, bem como as normas aplicáveis à espécie – especialmente Lei Federal n. 13.019/2014 e Decreto Municipal n. 1.357/2016 (e/ou normas supervenientes).8.2. Sob pena de nulidade do ato e de responsabilização do agente ou represente da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, fica vedada a utilização dos recursos transferidos para:a) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;b) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;c) realização de despesas com publicidade, salvo as relacionadas ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, condicionadas a inexistência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;d) repasses às instituições privadas com fins lucrativos.CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO9.1. O gestor da parceria emitirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do encerramento de cada ano civil, relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada, devendo submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.9.2. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:a) descrição sumária das atividades, metas e indicadores estabelecidos;b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;c) irregularidades apuradas, providências a serem tomadas, prazo para solução e data de retorno para verificação do pleno atendimento;d) valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Municipal;e) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento ou quando houver evidência de existência de ato irregular;f) análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.9.3. Na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:a) retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;b) assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS10.1. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá observar o disposto na Instrução Normativa n. 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (ou norma superveniente), sendo obrigatória a consignação de elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar a regularidade, andamento e as atividades desenvolvidas, como também para que possa concluir pela execução (ou não) do objeto conforme o presente Termo.10.2. Para a verificação da regularidade de que trata o item 10.1, constituem-se como elementos obrigatórios mínimos os seguintes:a) extrato da conta bancária específica – observado a Cláusula terceira, item II, alínea “d”;b) notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valores, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;c) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;d) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;e) relação de bens adquiridos produzidos ou construídos, quando for o caso;f) lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.10.3. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem aplicados em finalidade diversa da prevista no presente Termo de Fomento.10.4. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término davigência da parceria ou no final de cada exercício se a duração da parceria exceder o prazo de 1 (um) ano de vigência.10.5. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos revistos no plano de trabalho, como também dos relatórios a seguir (cumulativamente):a) relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;b) relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto na hipótese do descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.10.6. A Administração Pública Municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:a) relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento.10.7. Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei Federal n. 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:a) os resultados já alcançados e seus benefícios;b) os impactos econômicos ou sociais;c) o grau de satisfação do público-alvo;d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.10.8. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei Federal n. 13.019/2014, bem como Decreto Municipal n. 1.357/2016, devendo concluir, alternativamente, pela:a) regularidade, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados da parceria;b) regularidade com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;c) irregularidade, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:c.1) omissão no dever de prestar contas;c.2) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;c.3) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;c.4) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.10.9. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.10.10. O prazo referido no item 10.9 fica limitado a 30 (trinta) dias por notificação prorrogável, no máximo por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.10.11. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento nos termos da legislação vigente.10.12. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias de seu recebimento ou do cumprimento da diligência por ela determinada, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que justificado.10.13. Nos termos do § 2º do art. 84 do Decreto Municipal n. 1.357/2016, o transcurso dos prazos de que trata essa Cláusula não enseja:a) impossibilidade de apreciação da prestação de contas em data posterior;b) vedação à adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos ao erário;10.14. Não configurado dolo por parte da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou de seus representantes, não haverá a incidência de juros de mora sobre os débitos eventualmente apurados quando o CONCEDENTE deixar transcorrer o prazo de cento e cinquenta dias para apreciação da prestação de contas, sem prejuízo da incidência de atualização monetária – consoante § 3º do art. 84 do Decreto Municipal n. 1.357/2016.10.15. A manifestação conclusiva da prestação de contas final será de responsabilidade da Autoridade Competente, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico e o parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e, deverá concluir, alternativamente, pela:a) aprovação da prestação de contas;b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ouc) rejeição da prestação de contas com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.10.16. A hipótese da alínea “b” do item 10.15 ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, forem constatadas impropriedades ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, sendo notificada a OSC para a adoção das medidas necessárias a prevenir a reincidência.10.17. A hipótese da alínea “c” do item 10.15 ocorrerá quando comprovado dano ao erário, em qualquer das hipóteses tratadas nas alíneas "a" a "d" do inciso III do artigo 87 do Decreto Municipal n. 1.357/2016.10.18. Na hipótese da alínea “c” do item 10.15, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.10.19. Sempre que cumpridos o objeto e as metas estabelecidas e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário, a prestação de contas final deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública Municipal, ainda que a OSC tenha incorrido em falha formal.10.20. A manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas final será encaminhada para ciência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, oportunidade em que será aberto o prazo para saneamento de eventuais irregularidades ou para cumprimento de obrigações bem como para apresentação de recurso nos termos do parágrafo único do artigo 89 do Decreto Municipal n. 1.357/2016.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA11.1. O presente Termo de Fomento vigerá a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação de seu extrato no diário oficial até a data de 31/12/2023 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três), vide Plano de Trabalho protocolado no Processo Administrativo n. 1284/2023 e anexado ao presente instrumento.11.2. Sempre que necessário e desde que observado o prazo de vigência máximo para a celebração de parceira através de Termo de Fomento, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá solicitar a prorrogação do prazo de vigência do presente, desde que haja justificativa expressa e o pedido seja formalizado antes de trinta dias do término de vigência contido no item 7.1.11.3. Para fazer jus ao firmamento de Termo Aditivo, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá estar em dia com as obrigações contidas no presente Termo.11.4. Fica vedada a formalização de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PROIBIÇÕES12.1 - Fica ainda proibido à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:a) A redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;b) Realizar despesas e pagamentos fora da vigência desta parceria;c) Utilizar recursos para finalidade diferente da prevista e despesas a título de taxa de administração;d) Utilizar recursos em pagamento de despesas diversas, não compatíveis com o objeto deste Termo de Parceria;e) Executar pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;f) Transferir recursos da conta corrente específica para outras finalidades com posterior ressarcimento;g) Deixar de aplicar ou não comprovar a contrapartida (bens e serviços economicamente mensuráveis) pactuada no Plano de Trabalho;h) Realizar despesas com:h.1) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, bem como, verbas indenizatórias;h.2) Publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;h.3) Pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46 da Lei 13.019/2014;h.4) Obras que caracterizam a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando não consoantes ao que dispõe o art. 46 da Lei 13019/2014;h.5) Pagamento de despesas/tarifas bancárias;CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA13.1 - O presente termo de parceria poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do termo de vigência.13.2 - Constitui motivo para rescisão do presente termo de parceria o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONCEDENTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES14.1 – O presente Termo de Fomento poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término de sua vigência.14.2. Não será permitida a celebração de aditamento para alteração da natureza do objeto ou da finalidade.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES15.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas do Decreto Municipal n. 1.357/2016 e com as normas da Lei Federal n. 13.019/2014 e alterações, como também das demais normas específicas, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL as seguintes sanções:a) advertência;b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos; ouc) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.15.2. A sanção de que trata a alínea “a” do item 15.1 tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa, podendo ser aplicada pelo gestor da parceria.15.3. A sanção referida nas alíneas “b” e “c” do item 15.1 deverão ser aplicadas nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.15.4. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário Municipal da área finalística.15.5. A aplicação das penalidades previstas nessa cláusula poderá ser cumulativa a outras medidas civis, penais e administrativas cabíveis.15.6. Compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre recurso administrativo interposto em face de decisão de aplicação das penalidades de que trata essa cláusula, salvo nos casos de aplicação de advertência quando o recurso deverá ser endereçado ao Secretário Municipal da área finalística.15.7. A responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO16.1. Para o esclarecimento de dúvidas e para resolução de controvérsias oriundas deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro da Comarca de Araquari/SC, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS17.1. No que couber aplicam-se os dispositivos normativos da Lei Federal n. 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento como também aqueles contidos no Decreto Municipal n. 1.357/2016, bem como na Instrução Normativa n. 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou normas supervenientes.17.2. E, por estarem cientes e acordadas com as condições e cláusulas estabelecidas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.__________________________________VALDEMAR BARAUNA DA ROCHAPrefeito Municipal em exercício_______________________________________________VERA LÚCIA BARTSCH LEITZKE BAEUMLEResponsável pela Organização da Sociedade CivilTESTEMUNHAS:_________________________ _________________________Rafael Hille Ednei VargasBalneário Barra do Sul/SC, 17 de março de 2023.Registre-se e Publique-se
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