EXTRATO DO CONTRATO N° 045/2023
Nº 4659375 - 17/03/2023 09:16:41 - Contratos
CONTRATO Nº 045/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 030/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAIBI, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua dos Imigrantes, nº 499, Centro, em Caibi, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 82.940.776/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. EDER PICOLI, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua dos Imigrantes nº 4**, Centro, na cid ...
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Conteúdo | CONTRATO Nº 045/2023PROCESSO LICITATÓRIO Nº 030/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAIBI, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua dos Imigrantes, nº 499, Centro, em Caibi, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 82.940.776/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. EDER PICOLI, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua dos Imigrantes nº 4**, Centro, na cidade de Caibi SC, inscrito no CPF sob o N° ***.627.519-** e portador da Cédula de Identidade N° *.619.***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado. CONTRATADA: ESCOLARES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Planalto, nº 1880, Distrito Industrial, na cidade de Três de Maio, estado do Rio Grande do Sul, CEP 98910-000, inscrita no CNPJ sob nº 34.832.381/0001-97, neste ato, representada pela Sra. PAULINEIA LOTTERMANN REIS, residente e domiciliada na Rua Farrapos, n° 1***, na cidade de Três de Maio, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do documento de identidade nº 90***994** e inscrito no CPF sob nº ***.500.***-20, doravante identificada apenas como CONTRATADA. Pelo presente instrumento firmado entre o MUNICÍPIO DE CAIBI e a CONTRATADA, acima definidos e qualificados, por seus respectivos representantes legais infrafirmados, fica justo e contratado o cumprimento das cláusulas e condições que outorgam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PARA REFEITÓRIO DA ESCOLA MUNICIPAL PEDRO IVO CAMPOS. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO I - O objeto da licitação deverá ser entregue diretamente na escola municipal Pedro Ivo Campos, Rua das Palmeiras, N° 520, centro dos municípios de Caibi, nos horários das 07:30 às 11:30 e 13:30 as 17:30, de segunda a sexta feira. II – O prazo de entrega será de 30 dias, contados a partir da emissão da Autorização de Fornecimento ou Pedido de empenho emitida pela administração. III - O recebimento do objeto deverá ser realizado: IV - Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constante do Edital e da Proposta. V - Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da Proposta, e sua consequente aceitação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), referente a aquisição em questão, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste contrato independentemente de transcrição, estando incluído no preço acima informado todos os valores referentes a tributos, fretes, transporte, encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre o objeto contratado, observados os seguintes preços unitários:
§ 1º - O pagamento será feito mensalmente pela Administração, de acordo com o cronograma, sendo que as notas entregues até o dia 20 serão pagas até o dia 30, as notas entregues até o dia 30 serão pagas até o dia 10 e as notas entregues até dia 10 serão pagas até o dia 20. § 2º - A critério da Contratante, poderão ser utilizados parte dos pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras, de responsabilidade da Contratada. § 3º - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato. § 4º - As notas fiscais eletrônicas deverão ser encaminhadas para o e-mail: nfe@caibi.sc.gov.br, nos arquivos com extensão XML e PDF. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS I - Os recursos orçamentários previstos correrão por conta dos consignados no orçamento para o ano de 2023.
II - Os recursos financeiros serão próprios da Município de Caibi-SC. CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE REAJUSTE I - Não haverá reajuste, no prazo de validade do presente registro nem atualização dos valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da línea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA I - O presente instrumento entrará em vigor a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme dispõe o art. 57, inciso II da Lei 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste Edital e seus anexos, bem como as constantes na Lei Federal nº 8.666/93, cabe ainda à CONTRATADA: I - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; II - Possuir profissional médico do trabalho para atendimento no município e/ou unidade móvel equipada com equipamentos necessários para efetuar as consultas e exames periódicos in loco, sempre que for necessário para atendimento aos prazos determinados nos laudos. III - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; IV - Arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais, que correrão por conta exclusivas da CONTRATADA, quando necessárias; V - Fornecer o objeto de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos e de acordo com as amostras aprovadas, se for o caso; VI - Providenciar a imediata substituição dos produtos irregulares, se for o caso; VII - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; VIII - A CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades, por parte do fiscal de contrato; IX - É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato, bem como por eventuais multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida. X - Caberá CONTRATADA executar o objeto desta licitação de acordo com a proposta apresentada, atendendo todas as exigências constantes no Termo de Referência deste Edital, ficando a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes da execução. XI - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste Edital e seus anexos, bem como as constantes na Lei Federal nº 8.666/93, cabe ainda à CONTRATANTE: I - Efetuar os pagamentos nos prazos e condições pactuados; II - Fornecer informações úteis, boas e necessárias, à perfeita entrega do objeto com vistas à execução do objeto deste contrato; III - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato; IV - Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA DO OBJETO I - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela responsável pela senhora Camila Conte Portes Ferronato Rodrigues Dos Santos, Secretária Municipal de Assistência Social em observância ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993. II - A Administração poderá designar outro(s) fiscal(ais), quando conveniente, sendo consignado formalmente nos autos e comunicado à(s) fornecedora(s), sem necessidade de elaboração de termo aditivo. III - Ao fiscal do Contrato competirá administrar a execução do mesmo, atestar nas respectivas Notas Fiscais, a efetiva prestação dos serviços para efeito de pagamento, bem como providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer, tudo devidamente formalizado. IV - A ação de fiscalização não exonera a(s) contatada(s) de suas responsabilidades contratuais. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS I - A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Contrato no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do mesmo, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que a empresa teria para assiná-la, nos termos do item 18.1 do presente instrumento convocatório. II - Pelo atraso injustificado na entrega do bem, objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, na seguinte conformidade: a) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento); b) Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato; b.1) Entende-se por valor total do Contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela(s) licitante(s) após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados; III - As penalidades de multa, previstas no item 20 deste edital, poderão ser aplicadas, cumulativamente, com a penalidade disposta na Lei nº 10.520/02, conforme o artigo 7, do mesmo diploma legal. IV - Sem prejuízo das penalidades de multa, caso a Contratada não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais, poderá a Administração Municipal, após apurados os fatos por meio de regular processo administrativo, aplicar ainda as seguintes sanções: a) Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; b) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger além da empresa, sua diretora e responsável técnicos. V - O Município de Caibi/SC poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela(s) licitante(s) vencedora(s), nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS E DA ALTERAÇÃO I - A contratada se obriga manter durante a vigência contratual, as condições exigidas no momento da contratação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.II - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito obedecido os limites legais permitidos.III - Quaisquer modificações entre as partes, com relação aos assuntos relacionados a este contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais vistadas pelo destinatário, e que constituirá prova de sua efetiva entrega.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO I – O presente contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por conveniência administrativa, mediante comunicação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, recebendo a contratada somente o valor do objeto entregue, não lhe sendo devido outro valor a título de indenização ou qualquer outro título presente ou futuro sob qualquer alegação ou fundamento. II – Presume-se culpa da contratada a ocorrência das hipóteses descritas no artigo 78 da Lei 8.666/93 consolidada. III - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO I - Na eventualidade do município não cumprir com os pagamentos contratados, remunera os atrasos a título de encargos de mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS I - Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. II - O Município de Caibi e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; b) o tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da ANPD; c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Município de Caibi, responsabilizando-se a Contratada pela obtenção e gestão. c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o Município de Caibi será responsável por obter o consentimento dos titulares; d) quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado. d.1) quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros; III - É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As Partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”). IV - Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações. V - No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas na Lei Federal n° 13.709/2018, que regulamenta a LGPD, bem como na legislação municipal que regulamente o tema, em especial, o Decreto Municipal n° 07/2023. VI - A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros; VII - A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação; VIII - Zelará pelo cumprimento das medidas de segurança; IX - A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado. X - A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA. a) Ainda, a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Município de Caibi. XI - As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo; XII - Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor. XIII - O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do Município de Caibi, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias. XIV - A critério do Encarregado de Dados do Município de Caibi, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais. XV - Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Município de Caibi, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD. a) Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização. XVI - Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD. a) A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL I - O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas disposições da Lei nº 8.666/93 de 21/06/93, Lei nº 10.520 de 17/07/2002, Decreto Federal n° 10.004 de 02/09/2019 e suas alterações, e está vinculado ao edital de Pregão Eletrônico nº 005/2023 e todos os seus anexos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I - Este contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência da CONTRATANTE, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. II - Ao termino do contrato, se as quantidades não forem totalmente utilizadas, será feita a anulação do empenho. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO Para as questões decorrentes da execução deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Palmitos, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que possa ser exceto o que dispõe o inciso X do art. 29 da Constituição Federal. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, juntamente com duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caibi- SC, 13 de março de 2023. _____________________________ _____________________________ EDER PICOLI PAULINEIA LOTTERMANN REIS Prefeito Contratada TESTEMUNHAS ______________________ ____________________ LETÍCIA DE SOUZA CARINA ELOIZA SPEZIA CPF: ***.134.509-** CPF: ***.426.***-20 ________________________________ TAISON GASPARIN Assessor Jurídico OAB:52373 DECLARO que sou Fiscal do presente Contrato, recebi uma cópia e estou incumbido de fiscalizar o fiel cumprimento deste instrumento. __________________________ Nome Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br |
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