53/2023 - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - FERNANDES LTDA
Nº 4656935 - 17/03/2023 09:26:41 - Contratos
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 53/2023
Contrato de Prestação de Serviços que entre si
celebram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE - CISAMURES e a empresa
FERNANDES DE LIMA PSICOLOGIA LTDA.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMURES – CISAMURES,
pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Nossa Senhora dos Prazeres, n° 62, Centro,
Lages/SC, CEP: 88.502-230, inscrito no CNPJ sob o n° 07.383.800/0001-88, nest ...
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1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 53/2023 Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMURES e a empresa FERNANDES DE LIMA PSICOLOGIA LTDA. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMURES – CISAMURES, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Nossa Senhora dos Prazeres, n° 62, Centro, Lages/SC, CEP: 88.502-230, inscrito no CNPJ sob o n° 07.383.800/0001-88, neste ato representado por sua Diretora Executiva, a Sra. BEATRIZ BLEYER RODRIGUES no uso de suas atribuições designada pela portaria n° 01/2023, inscrita no CPF nº 019.XXX.XXX-71, doravante denominado “Contratante” e de outro lado, a empresa FERNANDES DE LIMA PSICOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.451.752/0001-68, neste ato representada pela Sra. PALOMA FERNANDES DE LIMA, inscrito no CPF n° 062.XXX.XXX-55, doravante denominado "Contratada", tem entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 01/2022 e Processo Administrativo n° 159/2022, na melhor forma de direito e de acordo com a Lei n° 14.133/21 e alterações, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto do presente contrato visa a contratação dos serviços elencados na cláusula 3.1 deste instrumento, para o atendimento dos usuários de saúde dos municípios consorciados do CISAMURES, conforme requerimento de credenciamento e edital de credenciamento n° 01/2022 e suas alterações. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO DE PRAZO 2.1. A vigência do presente Contrato será da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2023. 2.2. O contrato poderá ter a sua duração prorrogada, por ato do CISAMURES, mediante termo aditivo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 106 da Lei n° 14.133/21. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E QUANTITATIVOS 3.1. O presente contrato tem como valor total estimado o seguinte: Descrição do Serviço Qtd Mês Qtd Total Valor Unit. Valor Total CONSULTA EM PSICOLOGIA 210 2520 R$ 39,38 R$ 99.237,60 TESTE PFISTER 210 2520 R$ 84,09 R$ 211.906,80 AVALIAÇÃO DE INTELIGÊNCIA NÃO VERBAL 210 2520 R$ 136,86 R$ 344.887,20 AVALIAÇÃO DE WISC OU WAIS 210 2520 R$ 141,55 R$ 356.706,00 TOTAL 840 10080 - R$ 1.012.737,60
2 3.2. Por se tratar de uma quantidade estimada não está o CISAMURES obrigado a adquirir toda ou qualquer quantidade indicada no presente contrato. 3.3. Se a CONTRATADA atingir o valor estimado estabelecido no item 3.1, a suplementação é permitida a fim de atender as necessidades do CISAMURES, mediante termo aditivo. CLÁUSULA QUARTA - DOS DADOS DA CONTRATADA E LOCAL DE ATENDIMENTO 4.1. O local de realização dos serviços da cláusula 3.1, será na SEDE DO CISAMURES. 4.2. Dos dados básicos da contratada: Responsável Legal Paloma Fernandes de Lima Telefone (49) 3021-7519 E-mail adm@prccont.com.br Município/Estado Lages/SC Endereço Rua Celso Osmundo Da Silva, n° 30, Bairro Araucaria, Cep: 88.512-665 Celular/Whats Não Informado CLÁUSULA QUINTA - DOS PROFISSIONAIS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS 5.1. O (s) profissional (ais) que executará (ão) o (s) serviço (s) são os seguintes: Profissional Conselho Especialidade Paloma Fernandes de Lima CRP 12/20380/SC Psicologia CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E REAJUSTE 6.1. O pagamento será realizado mensalmente, mediante apuração e comprovação dos serviços que foram prestados, respeitando o cronograma de faturamento e pagamento emitido pelo setor de faturamento que será enviado a contratada após a assinatura do contrato. 6.2. A comprovação da realização dos serviços se dará mediante a inserção das autorizações no sistema disponibilizado pelo CISAMURES bem como a apresentação de relatório constando o nome do paciente, tipo de serviço realizado e valor, juntamente com as autorizações para execução dos serviços emitidos pelo CISAMURES e assinadas pelo funcionário responsável. 6.3. A vigência das autorizações do CISAMURES será de 03 (três) meses, contados a partir da data de realização do serviço, perdendo sua validade após este período em caso de não entrega ao setor de faturamento. 6.4. Na situação de glosa das autorizações, a CONTRATADA deverá retirar a autorização no setor de faturamento e deverá realizar as correções necessárias para reapresentação ao CISAMURES conforme o prazo estabelecido no item 6.3. 6.5. O reajuste anual do contrato observará o índice IPCA e somente será efetuado após aprovação do conselho de prefeitos do CISAMURES.
3 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 7.1. Efetuar o pagamento ao credenciado/contratado em função dos serviços prestados de acordo com os valores estimados constantes no presente contrato. 7.2. Efetuar conferência técnica e administrativa das faturas e relações de serviços apresentados. 7.3. Fiscalizar o cumprimento das disposições do Edital de Credenciamento e a execução do presente contrato, bem como esclarecer eventuais dúvidas. 7.4. Fornecer as autorizações para execução dos serviços. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.1. Cumprir com as cláusulas do presente contrato. 8.2. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços. 8.3. Justificar ao CONTRATANTE, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no contrato. 8.4. Manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento. 8.5. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas. 8.6. Apresentar a fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CONTRATANTE. 8.7. Fornecer ao CONTRATANTE as informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes. 8.8. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste contrato. 8.9. Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro da CONTRATADA que executarão o objeto ora contratado. 8.10. Submeter se à regulação instituída pelo gestor da área da saúde, quando houver. 8.11. Submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CONTRATANTE, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados. 8.12. Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
4 8.13. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CONTRATANTE rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disso lhe resulte ônus. 8.14. Comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado. 8.15. A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato. 8.16. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e CONTRATADA. CLAÚSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. Os recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde dos Municípios consorciados serão repassados para conta do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISAMURES, Ano Base 2023. 9.2. A dotação orçamentária utilizada será a seguinte: n° 4 - 3.3.90.39.50.00.00.00 - Serviço Médico- Hospitalar, Odontológico e Laboratorial, Fonte de Recurso: 80. CLAÚSULA DÉCIMA - DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONTRATADA 10.1. A prestação dos serviços ora contratada não implica vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA, nem com a própria CONTRATADA no caso de empresa individual ou pessoa física, tampouco exclusividade de colaboração entre as partes contratantes. 10.2. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para quaisquer de seus municípios integrantes. 10.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessários para atendimento da demanda dos municípios consorciados. 10.5. A CONTRATADA não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais. 10.6. O encaminhamento do paciente a outro prestador de serviços conforme exposto nesta Cláusula, não dará direito ao prestador de serviços ora contratado a cobrar do CONTRATANTE qualquer forma de ressarcimento. 10.7. A CONTRATADA é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
5 10.8. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CONTRATANTE ou servidor designado não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 11.1. Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/21, são motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento. 11.2. A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação antes mencionada. 11.3. A rescisão contratual solicitada pela CONTRATADA deverá ser encaminhada com antecedência de trinta (30) dias. 11.4. No caso de rescisão contratual administrativa, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do CONTRATANTE, será observado o prazo de trinta (30) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA não prestar os serviços de acordo com as disposições deste contrato, poderá ser aplicada alguma das penalidades deste instrumento. CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 12.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos do Edital de Credenciamento n° 01/2022, e em especial, os Documentos de Habilitação da CONTRATADA. 12.2. A execução deste CONTRATO será disciplinada pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis da Lei n° 14.133/2021. 12.3. Toda a documentação apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE quando de sua habilitação poderá, a qualquer momento, ser solicitada pelo CONTRATANTE para fins de averiguação de sua regularidade. A CONTRATADA fica obrigada a apresentar ao CONTRATANTE a qualquer tempo todas as informações, certidões negativas, alvarás e demais documentos que este lhe solicitar. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCREDENCIAMENTO 13.1. Constituem motivo para o descredenciamento: a) Deixar de atender a requisição para prestação do serviço e/ou para promover a atualização dos documentos de habilitação e de regularidade fiscal; b) Apuração de fatos supervenientes que importem no comprometimento da capacidade jurídica, técnica e/ou fiscal do credenciado; c) Conduta profissional que fira o padrão ético ou operacional exigido para a prestação dos serviços; d) As hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/21; e) Interesse manifesto de descredenciamento, mediante solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6 13.2. A decisão de descredenciamento ou suspensão do credenciamento, que deverá ser devidamente motivada pelo CISAMURES, será precedida da concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa, como garantia do direito ao contraditório e a ampla defesa. O pedido expresso de reconsideração do descredenciamento, apresentado em prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da aplicação da sanção, será avaliado pelo CISAMURES e decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES 14.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penalidades do art. 156 da Lei n° 14.133/21 bem como outros dispositivos aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS 15.1. A CONTRATADA deverá observar o disposto na Lei n° 13.709/2018 conforme segue: 15.1.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n° 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. 15.1.2. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo. 15.1.3. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. 15.1.4. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE. 15.1.5. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados. 15.1.6. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a
7 distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações. 15.1.7. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis. 15.1.8. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados ou qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA. 15.1.9. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer dos dispositivos previstos nesta cláusula quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 16.1. A fiscalização do contrato será realizada pelos servidores do CISAMURES conforme estabelece a Resolução n° 12/2023 - CISAMURES nos termos do Art. 117 da Lei n° 14.133/2021. CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO 17.1. Fica eleito o FORO DA COMARCA DE LAGES/SC, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente contrato. E por estarem assim acordes, assinam as partes o presente contrato o qual apresenta-se em 02 (duas) vias de igual teor e assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, que também assinam para que produza seus devidos e legais efeitos. Lages, SC, 14 de março de 2023. ______________________________ ___________________________ Beatriz Bleyer Rodrigues Paloma Fernandes Lima Diretora Executiva Representante Legal CISAMURES Testemunhas |
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