ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023, 31/2023, 32/2023
Nº 4647753 - 14/03/2023 - Ata de registro de preços
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUSSANGA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023, 31/2023, 32/2023
(Referente Processo de Licitação n° 15/2023 Pregão Presencial nº 13/2023 REGISTRO DE PREÇO Nº 12/2023)
MUNICÍPIO DE URUSSANGA, com sede na Praça da Bandeira, n. 12, Centro, Urussanga/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 82.930.181/0001-10, neste ato representado pelo ...
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Conteúdo | ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUSSANGA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023, 28/2023, 29/2023, 30/2023, 31/2023, 32/2023 (Referente Processo de Licitação n° 15/2023 Pregão Presencial nº 13/2023 REGISTRO DE PREÇO Nº 12/2023) MUNICÍPIO DE URUSSANGA, com sede na Praça da Bandeira, n. 12, Centro, Urussanga/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 82.930.181/0001-10, neste ato representado pelo Senhor ADEMIR BRANDIELI PEDRO, Secretário Municipal de Administração, Decreto GP/Nº 158/2022, portador do CPF nº 760.431.779-00 e Cédula de Identidade nº 2.399.087. ATA N° 27/2023: DARCIONEI BAESSO EIRELI, CNPJ/MF n° 81.820.821/0001-76. Valor Global: R$ 191.925,00. ATA N° 28/2023: PRO DIESEL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, CNPJ/MF n° 78.863.263/0001-11. Valor Global: R$ 432.895,00. ATA N° 29/2023: HIDRAMIX COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE BOMBAS E COMANDOS LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 09.594.382/0001-01. Valor Global: R$ 28.620,00. ATA N° 30/2023: MECÂNICA SANGALETTI LTDA - ME, CNPJ/MF n° 07.160.911/0001-25. Valor Global: R$ 105.780,00. ATA N° 31/2023: RP AUTO CENTER E MECANICA EIRELI, CNPJ/MF n° 40.364.364/0002-56. Valor Global: R$ 137.230,00. ATA N° 32/2023: RV DIESEL INJEÇÃO ELETRÔNICA E BOMBA LTDA, CNPJ/MF n° 40.468.583/0001-02. Valor Global: R$ 33.330,00. Fundamento Legal: Lei Federal 10.520, de 17/07/2002 e suas alterações posteriores, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações, LC 123/2006, Lei Municipal nº 2.806/2017, Decreto Municipal GP/Nº 166 de 09 de agosto de 2018, Processo Licitatório de PREGÃO Nº13/2023/PMU , parte integrante deste instrumento, assim como todas as cláusulas e condições contidas nas peças que o compõem. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente edital tem por objetivo o registro de preços para prestação de serviços técnicos especializados em manutenção preventiva e corretiva, através de serviços mecânicos e elétricos, para os veículos leves e pesados da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, com o fornecimento de peças e acessórios originais de fábrica, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo I e também em conformidade com as determinações previstas neste edital, nos termos da minuta contratual (Anexo) e demais anexos que fazem parte integrante deste edital. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU PEÇAS E DO PRAZO DE ENTREGA 2.1. A solicitação das peças e serviços será emitida pela fiscalização deste, devendo a contratada respeitar as condições abaixo descritas: 2.1.1. Recebendo a CONTRATADA a solicitação dos serviços, a mesma deverá providenciar o atendimento em até 03hs do chamado, sendo que os serviços deverão ser efetuados, no prazo máximo de 03 (três) dias após a solicitação formal da contratante, devidamente assinada pela autoridade responsável requisitante, admitindo-se a postergação deste prazo nos casos em que a administração entenda seja inviável sua execução no prazo inicialmente previsto, limitando-se este a 15 (quinze) dias. 2.1.1.1. A contratante, a cada pedido de fornecimento, especificará formalmente a quantidade necessária do objeto contratado. 2.1.2. Recebendo a contratada a solicitação de fornecimento de peças automotivas: a) Fornecer orçamento prévio das peças solicitadas em até 24 (vinte e quatro) horas da referida solicitação, sempre através do e-mail constante do cadastro no município de Urussanga ou entregue diretamente à fiscalização solicitante do mesmo, obedecendo ao desconto concedido em contrato firmado e de acordo com o disposto no item 8 deste termo. O orçamento deverá ser feito em papel timbrado da contratada, datado, carimbado e assinado por representante legal da mesma; b) Fornecer, de forma permanente e regular, na quantidade requisitada e quando autorizado pela CONTRATANTE através da fiscalização, as peças e materiais novos (não recondicionados ou reformados) de linha de montagem do modelo de veículo indicado; c) Apresentar as peças em suas embalagens originais de fábrica, não podendo estar violadas, constando inclusive a identificação do fabricante, especificações técnicas e termo de garantia da mercadoria, tudo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, datada de 11/09/1990; d) Responsabilizar-se pela garantia concedida pelo fabricante das peças, que será no mínimo de 90 (noventa) dias, devendo substituí-la imediatamente em até 48hs do ocorrido, em caso de defeito dentro daquele prazo concedido. e) As peças deverão ser sempre originais, comercializadas com o nome do fabricante e fornecida por empresas vendedoras de autopeças ou pela própria concessionária autorizada da marca do veículo. 2.1.2. A solicitação será feita para o endereço de 01 (um) e-mail a ser informado pela CONTRATADA no momento da celebração do contrato. 2.1.2.1. Os e-mails trocados entre CONTRATANTE e CONTRATADA farão parte integrante do presente contrato, podendo ser usados como prova pelo município de Urussanga em caso de descumprimento de qualquer prazo ou determinação descrito no(s) mesmo(s), pela CONTRATANTE. 2.1.3. O não atendimento ao chamado caracterizará recusa em executar o contrato firmado e recairá sobre a CONTRATADA as penalidades previstas conforme definido na minuta contratual. 2.1.4. O prazo de entrega deverá ser rigorosamente cumprido. 2.1.5. O prazo de entrega estabelecido é fixo e improrrogável, salvo motivo considerado de “força maior”, previsto em lei, comunicado pela CONTRATADA, por escrito, antes do vencimento do mesmo, sendo que este será analisado pela fiscalização para fins de conceder a prorrogação ou recusar. CLÁUSULA TERCEIRA –DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOCORRO 7.1. Os serviços deverão ser prestados nas dependências do contratado, sendo por sua conta e risco o transporte do veículo até o local da prestação dos serviços e a sua devolução ao local de origem. 7.1.1. Poderão ainda serem prestados nas dependências da CONTRATANTE, em caso de urgência. 7.2. Em caso de socorro, a manutenção deverá ser prestada no local da ocorrência, sendo que o deslocamento do veículo, caso seja necessário, será por conta e risco da contratada. 7.3. A maior distância a ser percorrido dentro do município de Urussanga é de 27km. CLÁUSULA QUARTA - DOS CUSTOS DE TRANSPORTE, DA SEGURANÇA DO BEM PÚBLICO E DA DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS TROCADOS DURANTE A MANUTENÇÃO 4.1. Todos os custos com o transporte do veículo até o local da prestação dos serviços e vice-versa, serão por conta e risco da contratada, quando esta manutenção ocorrer em distância superior a 3km da sede da Prefeitura Municipal. 4.2. A segurança do veículo durante o transporte e enquanto este permanecerem nas dependências da contratada será por conta e risco da mesma, devendo esta ressarcir ao Município de Urussanga, o valor do mesmo com relação a danos ou roubo. 4.3. O horário de funcionamento do departamento administrativo da Secretaria de Educação é das 08h às 11h30 e das 13h às 17h. CLÁUSULA QUINTA – DA ACEITAÇÃO, DO CONTROLE DE QUALIDADE E DA GARANTIA 5.1. A Contratada mesmo não sendo a fabricante do material utilizado na manutenção das peças, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, às suas expensas, no total ou em parte, aqueles em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação, transporte, armazenamento ou do material empregado constatado visualmente ou em laboratório, correndo estes custos por conta da Contratada. 5.2. Os serviços somente serão aceitos depois de constatado, no local da entrega, se a quantidade e qualidade entregue estão de acordo com a solicitada. 5.3. Os serviços somente serão devidamente recebidos se cumpridos no prazo e nas condições determinadas no edital de licitação e neste termo contratual e vistoriados e aprovados pelos fiscais deste termo. 5.4. Caso venha a ser rejeitado a CONTRATANTE nada deverá À CONTRATADA. 5.5. Qualquer defeito no serviço entregue, este deverá ser substituído em até 24h do fato apurado, sem ônus para a CONTRATANTE. 5.6. A garantia dos serviços entregues seguirão as normas vigentes em lei. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 6.1. A execução da ata de registro de preços será acompanhada e fiscalizada pelos servidores abaixo relacionados:
6.2. A fiscalização será exercida no interesse do Município de Urussanga e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. 6.3. Estando os produtos em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pela fiscalização da execução desta ata e enviados ao Departamento Financeiro, para o devido empenho e posterior pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 7.1. A contratada deverá obedecer a rotina estabelecida pelo órgão contratante para a execução dos serviços, seja esta: 7.1.1. A Contratada deverá fazer orçamento prévio referente à manutenção necessária ao veículo e encaminhá-lo à fiscalização desta municipalidade, que fará a verificação do mesmo e se os valores escritos estão de acordo com o contratado. 7.1.2. Após verificação, estando o(s) fiscal(s) de acordo com os itens e o orçamento apresentado, será expedida a autorização de fornecimento para a contratada. 7.1.2.1 Nos casos em que o orçamento da contratada não for aprovado pela fiscalização ou os valores não estiverem de acordo com o contratado, a fiscalização devolverá o mesmo à contratada, para que promova as correções necessárias. 7.1.3. Toda comunicação entre contratante e contratada deverá ser feita de maneira formal, através de e-mail registrado no cadastro oficial desta municipalidade ou entregue pessoalmente. 7.1.4. Todo orçamento apresentado deverá obedecer ao disposto na cláusula oitava deste termo. CLÁUSULA OITAVA – DO SISTEMA CILIA E DO CONCEITO 8.1. A licitante vencedora, deverá possuir Acesso ao SISTEMA CILIA, versão FULL (off-line), sendo de responsabilidade da empresa registrada o pagamento do sistema e a sua manutenção. 8.2. As peças e suas quantidades bem como o número de horas e serviços a serem executados que não estiverem relacionados no SISTEMA CILIA ou PEÇAS-ON-LINE, só terão sua execução autorizada após análise e aprovação do secretário da pasta responsável ou pelo gestor/fiscal desta ata. 8.2.1. Nesta hipótese, deverão ser utilizados como forma para fixação do valor sobre o qual incidirá o desconto, sequencialmente e subsidiariamente, seguindo-se a ordem dos parâmetros informados abaixo: a) site https://cilia.com.br/ ou http://www.pecas-on-line.com.br/ sendo aplicado o valor do desconto ofertado em sua proposta. b) O valor de peças praticado no mercado regional, sendo que este deverá ser comprovado através da apresentação de 03 (três) orçamentos feitos em empresas com CNPJ ativo e do ramo pertinente, sendo aplicado ao menor valor o desconto ofertado em sua proposta. CONCEITO: SISTEMA CILIA: software de orçamentação eletrônica destinada à reparação automotiva, que permite a elaboração de orçamentos rápidos. O sistema contém um completo banco de dados com preços de peças de diversas marcas e modelos de veículos, incluindo também o tempo de reparo estimado para cada tipo de troca de peça e serviço a ser realizado. CLÁUSULA NONA – DOS PREÇOS A SEREM PRATICADOS PELA CONTRATADA E DO PAGAMENTO 9.1. DOS PREÇOS a) Para aquisição de peças será utilizado o preço público praticado pelas autorizadas deduzindo-se o percentual de desconto ofertado na proposta comercial da licitante vencedora (item 8 deste termo). b) A aplicação do desconto sobre o valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção mecânica de carros leves, preventiva e corretiva corresponde a R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) por hora/homem. O valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção mecânica de Vans e Caminhonetes, preventiva e corretiva corresponde a R$ 213,33 (duzentos e treze reais e trinta e três centavos) por hora/homem. O valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção mecânica de Veículos pesados, preventiva e corretiva corresponde a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por hora/homem. A aplicação do desconto sobre o valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção elétrica de carros leves, preventiva e corretiva corresponde a R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) por hora/homem. O valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção elétrica de Vans e Caminhonetes, preventiva e corretiva corresponde a R$ 203,33 (duzentos e três reais e trinta e três centavos) por hora/homem. O valor da hora técnica para execução dos serviços de manutenção elétrica de Veículos pesados, preventiva e corretiva corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por hora/homem. A contratada deverá utilizar como preço da hora técnica para manutenção de veículos o valor resultante do preço médio apurado pela administração deduzindo-se o percentual de desconto ofertado na proposta comercial da licitante vencedora. c) Em nenhum caso poderá ser aplicado percentual de desconto inferior do apresentado pela proponente vencedora, independentemente se o parâmetro utilizado for a tabela do SISTEMA CILIA ou os demais previstos nesta Cláusula. d) Quando os descontos registrados na Ata e calculados sobre o SISTEMA CILIA ainda se apresentarem superiores aos praticados no mercado regional (conforme pesquisa de preços atualizada), o Município deverá: d1) Convocar o fornecedor visando a negociação e redução dos preços para adequação aos preços de mercado; d2) Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido e serão convocados os demais fornecedores, visando igual oportunidade de negociação; d3) Não havendo êxito, o Município deverá proceder com outras medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 9.2 DO PAGAMENTO a) O pagamento será efetuado em até 30 dias após recebimento e aceite da nota fiscal, obedecendo-se a ordem cronológica por fonte de recurso. b) Os depósitos serão feitos através de depósito bancário em nome da empresa contratada. c) A aprovação da Nota fiscal/fatura se dará mediante o “CERTIFICO” pelos responsáveis por cada recebimento, autorizados para o recebimento, devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional, depois de devidamente conferida a quantidade e valor. d) O prazo de pagamento previsto no item 1, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Urussanga/SC, postergando-se em caso negativo, para o primeiro dia útil. e) O CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se quaisquer consequências surgidas e responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações. f) O CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a entregas com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes desta ata. g) Mediante o pagamento do valor total dos produtos, a CONTRATADA, dará total, geral e irrevogável quitação ao CONTRATANTE, nada devendo a qualquer título. h) O contratante somente fará o pagamento por transferência bancária on line, em nome do fornecedor pessoa jurídica ou física, de acordo com o documento fiscal apresentado. Para isso, o mesmo deverá apresentar os dados conta bancária no momento da contratação e manter o seu cadastro em dia junto ao setor de compras. i) Fica vedada a negociação de faturas ou títulos de crédito com instituições financeiras, não sendo aceitos boletos bancários ou duplicatas. j) É obrigatória a apresentação da conta bancária em nome do fornecedor. k) Nenhum pagamento será feito à contratada caso o produto entregue apresentar defeitos e esta não o solucionar dentro do prazo dado para pagamento descrito nesta cláusula. l) Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA caso esta não obedeça ao disposto no item 8 deste termo. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente nos exercícios em que ocorrerem as referidas aquisições. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES DA CONTRATADA ALÉM DAS JÁ DETERMINADAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS 11.1 Além das obrigações constantes do edital e em outras cláusulas deste termo, do disposto na Lei n.º 8.666/1993 são ainda obrigações da CONTRATADA: a) Manter inalterados os preços e condições propostas; b) A CONTRATADA está obrigada a executar o objeto desta ata através de pessoas idôneas com capacidade profissional comprovado e qualificado, assumindo a total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à CONTRATANTE, podendo a mesma solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente, ou cuja capacidade técnica seja insuficiente; c) A CONTRATADA está obrigada a assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie forem vítimas, seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependência do CONTRATANTE; d) A CONTRATADA está obrigada a assumir e arcar com os encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais, bem como, os tributos resultantes do cumprimento desse termo respectivo; e) A CONTRATADA está obrigada a cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou convenientes; as leis, regulamentos e posturas, bem como, qualquer determinação emanada das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto desse termo, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenientes; f) A CONTRATADA está obrigada a comunicar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto deste termo; g) A CONTRATADA está obrigada a manter um representante para tratar com a CONTRATANTE; h) A CONTRATADA está obrigada a se responsabilizar com despesas como, profissional técnico, transporte, combustível, mão de obra para carga, descarga, seguros, diárias de alimentação, dentre outras despesas advindas da execução deste termo respectivo; i) Providenciar a imediata reparação, correção ou substituição, total ou parcial, às suas expensas, diante de qualquer defeito nos produtos entregues, este deverá ser substituído em até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido. j) Entregar os produtos e serviços de acordo com o determinado neste termo contratual. k) Cumprir o disposto no inciso V do art. 27, da Lei Federal nº 8.666/93. l) São Expressamente vedadas à CONTRATADA: 1) A veiculação de publicidade acerca desta ata, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE. 2). A subcontratação para a execução do objeto desta ata, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE. 3) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência desta ata. m) Fornecer a mão-de-obra, equipamentos e combustível e outros necessários à execução de objeto desta ata. n) Responsabilizar-se, às suas custas, pelo cumprimento das normas regulamentadoras e legislações Federais, Estaduais e Municipais de Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho. o) A contratada deverá conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, para servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo da esfera Federal, Estadual e Municipal. p) A contratada deverá assumir como sua responsabilidade o fornecimento de todos os necessários equipamentos (Equipamento de Proteção Individual e Equipamento de Proteção Coletiva) em atendimento ao estabelecido nas respectivas normas de segurança do trabalho, sem ônus adicional à CONTRATANTE. q) Manter os salários dos seus empregados que prestem serviços relativos a esta ata rigorosamente em dia. r) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como: salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as Leis Trabalhistas lhe assegurem inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. s) Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista, intentada contra o CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão desta ata. t) Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este Instrumento Contratual. u) Cumprir o disposto na Lei Municipal nº 2.806/2017 quanto a seus artigos, os quais seguem transcritos: “ (...) Art. 2°. As obras e serviços contratados com Município de Urussanga, por pessoa jurídica ou física, em decorrência de adjudicação face à realização certame licitatório ou não, devem ser executados exclusivamente pelo contratante, vedada a delegação a terceiros mediante subempreitada, ainda que parcial. § 1º. O contrato firmado terá, obrigatoriamente, uma cláusula alusiva à vedação contida no caput deste artigo. § 2°. Comprovada a delegação o contrato respectivo será rescindido unilateralmente pelo Município que procederá à nova licitação na modalidade compatível com o valor remanescente da obra ou serviço. Art. 3°. Deverá constar nos editais de licitação, cujo o objeto seja a contratação de obra ou serviços que envolvam o fornecimento de mão-de-obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusulas com exigência de capacitação em saúde e segurança do trabalho de todos os trabalhadores envolvidos. § 1º. A capacitação em segurança do trabalho será exigida junto com os demais documentos necessários ao pagamento da obra ou serviço, e não poderá onerar o contrato. § 2º. A fiscalização do contrato deverá denunciar, por escrito, a exigência de qualquer trabalhador sem a mencionada capacitação, ou com a capacitação com o prazo de validade vencido, para o fim de suspender o respectivo pagamento da obra ou serviço, até a regularização.” v) PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA: v1) Executar revisões preventivas e manutenções corretivas, incluindo mecânica e/ou elétrica em geral, reparo no sistema elétrico e de ar condicionado, substituição de peças e acessórios, lanternagem/pintura e capotaria, inclusive, indicando o tempo, em homem/hora trabalhada, a ser despendido na realização dos serviços (de acordo com o lote vencido no certame, pela CONTRATADA); v2) Prestar os serviços sob sua inteira responsabilidade, executando-os em estabelecimento próprio, cabendo o fornecimento e administração de recursos humanos treinados e capacitados tecnicamente, infraestrutura adequada, equipamentos, ferramentais e demais materiais indispensáveis à execução dos serviços; v3) Responsabilizar-se pelos serviços prestados, os quais deverão ser executados no tempo acordado e conforme norma técnica do fabricante da marca do veículo. Antes da execução de cada serviço proposto, deverá ser previamente apresentado a CONTRATANTE o orçamento em papel timbrado, datado e assinado, constando minuciosamente os serviços a serem executados, peças a serem substituídas, materiais a serem empregados, tempo de execução do serviço com respectiva hora/homem a ser trabalhada. Após recebimento e aprovação pelo setor de frotas do orçamento dos serviços à serem executados a CONTRATANTE, autorizará a CONTRATADA formalmente a executar o serviço. v4) Oferecer garantia de mercado para cada serviço executado, que será no mínimo de 90 (noventa) dias. Caso o veículo apresente defeito em decorrência do serviço efetuado, dentro do prazo de garantia, o problema deverá ser solucionado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; v5) Responsabilizar-se por qualquer veículo da frota que for entregue para a obtenção de orçamento ou execução do serviço, devolvendo-o em perfeito estado; v6) Entregar a CONTRATANTE todas as peças/acessórios/demais materiais porventura substituídos; v7) Indenizar a CONTRATANTE por qualquer dano ou desaparecimento de itens/acessórios constantes nos veículos, em decorrência de ação ou omissão do técnico e/ou funcionário da empresa contratada. A aferição de tais itens/acessórios será realizada quando da entrega/recebimento do veículo; v9) Encaminhar para a Secretaria de Infraestrutura, a nota fiscal de serviços efetuados, acompanhada dos documentos fiscais/legais pertinentes; v10) A CONTRATANTE, através do fiscal do referido contrato, poderá solicitar, a qualquer tempo, ao prestador dos serviços, o fornecimento da Nota Fiscal de aquisição originária da peça, para fins de controle. v11) Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas durante a fase de habilitação e qualificação exigida na licitação que der origem ao contrato. x) Dispor de um conjunto operacional capaz de ofertar simultaneamente os serviços a que se dispor em sua oferta, com profissionais habilitados para execução dos serviços objeto da contratação. y) A contratada deverá dispor de instalações e equipamentos compatíveis com o objeto desta contratação, com as seguintes especificações mínimas: I. Galpão coberto; II. Pátio fechado com sistema de monitoramento por câmeras e alarme; III. Rampa. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA CONTRATANTE 12.1 Além das obrigações resultantes da observância do disposto na Lei n.º 8.666/1993 são obrigações da CONTRATANTE: a) A CONTRATANTE está obrigada a efetuar os pagamentos devidos; b) A CONTRATANTE está obrigada a proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os compromissos assumidos; c) A CONTRATANTE exigirá o cumprimento de todas as obrigações assumidas de acordo com as cláusulas contratuais; d) A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento, execução e a fiscalização da ata, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando o dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; e) A CONTRATANTE está obrigada a notificar a contratada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso do uso do objeto no período da garantia fixando prazo para providências cabíveis; f) A CONTRATANTE está obrigada a rejeitar, no todo ou em parte, os produtos em desacordo com esta ata; g) A CONTRATANTE está obrigada a comunicar, em tempo hábil, à CONTRATADA, as entregas dos produtos a serem entregues tais como: os horários, os locais e a quantidade a ser entregue. h) Rejeitar o fornecimento efetivado em desacordo com o previsto na autorização de fornecimento recebida, de acordo com esta ata. i) Assegurar, respeitadas as normas internas, o acesso dos funcionários da empresa contratada ao local de entrega dos produtos. j) Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela empresa contratada, e que digam respeito à natureza do objeto deste Termo. k) Notificar o contratado, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção. l) Promover o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação exigidas na licitação. m) Proceder à conferência da Nota fiscal/fatura, atestando no corpo da mesma, pelo fornecimento dos produtos. n) A contratada deverá conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, para servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo da esfera Federal, Estadual e Municipal. o) Verificar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.806/2017 quanto a seus artigos os quais seguem transcritos: “ (...) Art. 2°. As obras e serviços contratados com Município de Urussanga, por pessoa jurídica ou física, em decorrência de adjudicação face à realização certame licitatório ou não, devem ser executados exclusivamente pelo contratante, vedada a delegação a terceiros mediante subempreitada, ainda que parcial. § 1º. O contrato firmado terá, obrigatoriamente, uma cláusula alusiva à vedação contida no caput deste artigo. § 2°. Comprovada a delegação o contrato respectivo será rescindido unilateralmente pelo Município que procederá à nova licitação na modalidade compatível com o valor remanescente da obra ou serviço. Art. 3°. Deverá constar nos editais de licitação, cujo o objeto seja a contratação de obra ou serviços que envolvam o fornecimento de mão-de-obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusulas com exigência de capacitação em saúde e segurança do trabalho de todos os trabalhadores envolvidos. § 1º. A capacitação em segurança do trabalho será exigida junto com os demais documentos necessários ao pagamento da obra ou serviço, e não poderá onerar o contrato. § 2º. A fiscalização do contrato deverá denunciar, por escrito, a exigência de qualquer trabalhador sem a mencionada capacitação, ou com a capacitação com o prazo de validade vencido, para o fim de suspender o respectivo pagamento da obra ou serviço, até a regularização.” CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 13.1 Tratando-se de registro de preços, os desembolsos obedecerão à inteira conveniência da Administração, segundo as necessidades de cada Órgão adquirente, ao longo do período de vigência da Ata. Cabe observar que a Administração não se obriga à aquisição dos itens registrados, nem a fazê-lo pelo quantitativo total previsto. Dessa forma, o valor total obtido na licitação deve ser considerado somente como previsão de despesas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTIMATIVA DE GASTOS 14.1. A estimativa de gastos para um período de 12 meses com serviços de manutenção em veículos automotores, incluindo a aquisição de peças. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 15.1. O recebimento dos serviços dar-se-á conforme o disposto no artigo 73, inciso II e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93, e conforme abaixo: a) A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura implica apenas recebimento provisório. b) O recebimento definitivo dar-se-á com o ateste da fatura, após a verificação da conformidade com a especificação constante do Edital e seus anexos. c) Caso insatisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recusa, consignando as desconformidades com as especificações, obrigando-se a contratada a corrigir a situação geradora da recusa no prazo de até 03 (três) dias, quando se realizarão novamente as verificações constantes do item ‘b’. d) Caso a substituição não ocorra no prazo estipulado ou haja nova recusa, estará a contratada incorrendo em atraso na entrega, sujeitando-se a aplicação das penalidades cabíveis. e) Os custos da substituição dos itens rejeitados correrão exclusivamente à conta da contratada. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO 16.1. É vedada a CONTRATADA subcontratar o total dos serviços contratados, entretanto é permitido fazê-la parcialmente e no caso de prévia e comprovada necessidade, mediante autorização do órgão responsável do CONTRATANTE . 16.2. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA permanecerá solidariamente responsável, tanto em relação ao CONTRATANTE, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato. 16.3. A CONTRATADA deverá comunicar os serviços optados pela subcontratação à fiscalização da Secretaria de Infraestrutura do CONTRATANTE, apresentando a relação dos serviços a serem subcontratados. 16.4. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização escrita do CONTRATANTE, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBEMPREITADA 17.1. Este Termo Contratual deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 17.2. O objeto do presente contrato deverá ser executado exclusivamente pela Contratada, vedada a delegação a terceiros mediante subempreitada, ainda que parcial (redação dada pela Lei Municipal de nº 2.806 de 21 de junho de 2017). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXECUÇÃO 18.1. Este Termo Contratual deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES 19.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, a CONTRATADA que descumprir as condições desta ata, poderá o órgão competente do CONTRATANTE, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 19.1.1. No caso de atraso ou negligencia na entrega do (s) produto (s) no local e prazo determinados, será aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) calculado sobre o valor global desta ata, até o limite de 5% (cinco por cento), independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei, reconhecido os direitos do CONTRATANTE estabelecidos no art. 77 da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes; 19.1.2. Multa equivalente a 10% (dez por cento)sobre o valor desta ata, em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 19.2. Pela inexecução parcial ou total desta ata, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 19.2.1. Advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula desta ata e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução desta ata, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 19.2.2. Multa na ordem de 5% (cinco por cento)sobre o valor total desta ata pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor desta ata pela inexecução total; 19.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Urussanga/SC, no caso de inexecução parcial ou total desta ata, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA; 19.2.4. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 19.2.5. Rescisão unilateral desta ata. 19.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 19.4. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta ata é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 19.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 19.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o órgão competente do CONTRATANTE, recorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes desta ata e promover a cobrança judicial, por perdas e danos. 19.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da notificação, para recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do Município. 19.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 20.1. Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VALIDADE DA ATA 21.1.O prazo de validade da ata de registro de preços será por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 22.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito pela administração, quando: 22.1.1. A detentora não cumprir as obrigações constantes desta ata; 22.1.2. A detentora não retirar qualquer nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável; 22.1.3. A detentora não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; 22.1.4. Tiver presentes razões de interesse público, devidamente demonstrados e justificadas pela administração; 22.2. O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador do município. 22.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração da presente Ata de registro de Preços. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação em Jornal de Circulação Municipal, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da publicação. 22.4. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços, ou, a juízo da administração, quando comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI, da Lei Federal 8.666/93 e Alterações. 22.5. A solicitação da detentora para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à administração a aplicação das penalidades previstas neste instrumento, caso não aceitas as razões do pedido. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRIORIDADE À MANUTENÇÃO AOS VEÍCULOS, DOS PRAZOS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO QUANDO DO NÃO ATENDIMENTO AOS PRAZOS DETERMINADOS PELO FISCAL 23.1. Por se tratar de veículos destinados à manutenção das estradas municipais e ao recolhimento do lixo domiciliar, os quais não podem ser paralisados, obriga-se a CONTRATADA a dar prioridade no atendimento destes em seu estabelecimento, sendo que será de sua responsabilidade e ônus o atraso não justificado no atendimento da solicitação, devendo arcar com os gastos que esta municipalidade vier a contrair pela locação de outro veículo em substituição àquele que se encontrar nas dependências da CONTRATADA ou a aguardando socorro, já expirado o prazo máximo para a retirada, manutenção e entrega do mesmo. 23.2. Somente deverão ser executados os serviços descritos na solicitação recebida, não cabendo a CONTRATADA modificar, alterar ou incluir outros, sem prévia concordância do fiscal responsável pelo encaminhamento . 23.3. Em caso de não cumprimento dos prazos determinados pelo fiscal do contrato, a CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE, veículo com mesmas características ou superior à este, segurado, até que o mesmo retorne as suas atividades após a manutenção. 23.3.1. O fato de que trata o item anterior não dará direito à CONTRATADA de ressarcimento pelo CONTRATANTE, dos custos que tal substituição acarretaria à mesma. 23.4. O prazo de entrega estabelecido é fixo e improrrogável, salvo motivo considerado de “força maior”, previsto em lei, comunicado pela CONTRATADA, por escrito, ao fiscal do presente contrato, antes do vencimento do prazo. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PARTES INTEGRANTES 24.1. Fazem parte integrante da presente Ata de Registro de Preços, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base para julgamento do Edital de Pregão nº 13/2023/PMU, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição. 24.2. Ficam, também fazendo parte desta ata, as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência. CLÁUSULA VIGÉSIMAQUINTA – DO FORO 25.1. As dúvidas e/ou divergências deste termo, desde que não previstas expressamente na respectiva ata e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente. 25.2. Elegem as partes contratadas o Foro da Comarca de Urussanga, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas desta ata, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Urussanga/SC, 13 de março de 2023. ADEMIR BRANDIELI PEDRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO DE URUSSANGA |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Urussanga
Data de Cadastro: 13/03/2023 Extrato do Ato Nº: 4647753 Status: PublicadoData de Publicação: 14/03/2023 Edição Nº: 4152
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge): 86A8A2F88BBDF17A64D30A46BF856074CFA968F7
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