DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 186/2022/GABSECR/SEMED
Nº 4319224 - 17/11/2022 - Outras publicações
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA
DECISÃO/GABSECR
Decisão Administrativa n° 186/2022/GabSe ...
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DECISÃO/GABSECR
Decisão Administrativa n° 186/2022/GabSecr/Semed
Processo nº 19050/2022 Processo Administrativo-Geral Requerente: J. Lopes Construções Ltda Requerido: Município de Jaraguá do Sul - Secretaria Municipal de Educação
I - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado pela empresa J. Lopes Construções Ltda referente ao contrato n° 377/2021, proveniente da modalidade Dispensa de Licitação nº 97/2021[footnoteRef:2], cujo objeto é a “ prestação de serviços de engenharia com fornecimento de materiais e mão-de-obra para reforma em uma área de 573,97m² e ampliação com área de 929,98m², construção de muros de contenção, estrutura, cobertura e fechamento lateral da quadra poliesportiva e demais serviços conforme projetos complementares, na E.M.E.B Adelino Francener, localizada na Rua Domingos Rosa, 1040 - Bairro Boa Vista em Jaraguá do Sul/SC, em conforme com os Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária/Quantitativa que são partes integrantes do processo”. [2: Disponível em https://www.jaraguadosul.sc.gov.br/downloads.php?id=23892, acesso em 7 de julho de 2022, às 11h16min.] Em 7/7/2022, foi realizada assinatura de contrato n° 377/2021 com a empresa (fls. 20/30). Em 18/07/2022, a contratada protocolou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, aduzindo aumento dos insumos, e reequilíbrio contratual em 33,36% de acordo com a tabela SINAPI (fl. 8). É o relatório. II. FUNDAMENTO
O objeto desta decisão é esclarecer a possibilidade de homologação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo n° 377/2021 proveniente da dispensa de licitação n° 97/2021. A contratada aduz que o preço de materiais de construção teve alta de quase 33% nos últimos 12 (doze) meses, ao fim, solicita a alteração nos valores contratuais. Para tanto, alega que o referido reequilíbrio encontra amparo na Lei nº 8666/93[footnoteRef:3], em seu Art. 65, inciso II, letra d: [3: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm, acesso em 11 de novembro de 2022 às 13h35min.] Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II - por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Compete ao Gestor do Contrato analisar o Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro e emitir manifestação opinativa fundamentada para a concessão ou não do reequilíbrio pleiteado, conforme determina a Instrução Normativa nº 002/2021[footnoteRef:4], da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, da Secretaria Municipal da Administração e da Procuradoria-Geral do Município, aprovada pelo Decreto nº 15.133 de 06 de julho de 2021[footnoteRef:5]. [4: Disponível em: http://leismunicipa.is/yrodt, acesso em 11 de novembro de 2022 às 13h35min.] [5: Disponível em: http://leismunicipa.is/yrodt, acesso em 11 de novembro de 2022 às 13h35min.] Muito bem.
III - Ao Mérito, então.
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado pela empresa J. Lopes Construções Ltda referente ao contrato n° 377/2021, proveniente da modalidade Dispensa de Licitação nº 97/2021[footnoteRef:6], cujo objeto é a “ prestação de serviços de engenharia com fornecimento de materiais e mão-de-obra para reforma em uma área de 573,97m² e ampliação com área de 929,98m², construção de muros de contenção, estrutura, cobertura e fechamento lateral da quadra poliesportiva e demais serviços conforme projetos complementares, na E.M.E.B Adelino Francener, localizada na Rua Domingos Rosa, 1040 - Bairro Boa Vista em Jaraguá do Sul/SC, em conforme com os Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária/Quantitativa que são partes integrantes do processo”. [6: Disponível em https://www.jaraguadosul.sc.gov.br/downloads.php?id=23892, acesso em 7 de julho de 2022, às 11h16min.] Como razão de decidir retrago na integralidade a Manifestação Técnico, emitido através da Engenheira Civil, servidora Fabieli Pilatti Mendes (CREA SC 093485-5), profissional que tem expertise para análise (fls. 118/145): Trata-se de manifestação técnica, em atendimento ao Despacho nº 126/2022/GabSecr/Semed de 06 de outubro de 2022, acerca dos valores pleiteados por J.LOPES CONSTRUÇÕES LTDA., neste processo denominada REQUERENTE. 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, trazemos um breve resumo do histórico desta obra: JULHO/2019: Data de abertura da licitação da Tomada de Preços nº 123/2019. Valor orçado pela PMJS: R$ 2.372.748,96. Prazo de execução: 360 dias; NOVEMBRO/2019: Emitida Ordem de Serviço para que a vencedora do certame, Multserv Ltda., desse início aos trabalhos. Valor do Contrato: R$ 1.869.600,07. Dias depois, foi emitida Ordem de Paralisação, pois foram observados e apontados pela Fiscalização problemas relativos aos projetos e orçamento (Of. 310/2019/Semplu/CPF); JULHO/2020: A empresa Multserv assinou Ordem de Reinício da obra, bem como planilha do 1º Termo Aditivo no valor de R$ 93.378,68 (referente a adequações no projeto do muro de contenção), atualizando o valor do contrato para R$ 1.962.978,75; FEVEREIRO/2021: O contrato foi rescindido pela Administração devido a descumprimento contratual, sendo o remanescente da obra no valor de R$ 1.869.600,07; ABRIL/2021: O valor do remanescente da obra foi atualizado com base na variação de preços verificada no Sinapi no período de março/2019 (data do orçamento da PMJS) a fevereiro/2021 (data de rescisão contratual), chegando ao novo valor de R$ 2.294.018,27. A segunda colocada do certame, Vattaro Construções Eireli-EPP, declinou da proposta, sendo convocada a terceira colocada, J.Lopes Construções Ltda; MAIO/2021: a empresa J.Lopes Construções Ltda. manifestou-se pelo interesse em assumir o remanescente da obra, no valor supracitado; JULHO/2021: Emitida Ordem de Serviço para J.Lopes Construções Ltda. (Dispensa de Licitação nº 97/2021). Valor do Contrato: R$ 2.294.018,27. Prazo de execução: 330 dias. Esse histórico é importante a medida de situa as condições em que se deu a efetivação do contrato, com sabidos problemas de projeto e orçamento, além de preços (apesar da atualização) herdados de um contrato onde a vencedora do certame ofertou um desconto superior a 21% em relação ao valor orçado pela Administração. A planilha original do contrato encontra-se anexada a este Relatório, fls. 130 a 145. Nesse contexto, em outubro de 2021, cerca de 90 dias após dada a Ordem de Serviço, foi encaminhado pelo então fiscal do contrato, Eng.º Giordano Niccolo Rincaweski Vegini, a primeira solicitação de Termo Aditivo, que contemplava adições e supressões dos serviços, tanto na área a reformar quanto a ampliar da escola, o que veio a ser efetivado em novembro de 2021, conforme Primeiro Termo Aditivo nº 667/2021 ao Contrato nº 337/2021 (fls. 146 a 149). No início de 2022, em decorrência do desligamento do Eng.º Giordano do quadro de servidores do Município, eu, Eng.ª Fabieli Pilatti Mendes, assumi a fiscalização desta obra, conforme Decreto nº 15.784/2022, em vigência a partir de 31/01/2022. Por ocasião da análise e controle dos documentos e medições efetivadas até aquele momento, foi observado que alguns valores nas planilhas de aditivo e supressão estavam equivocados, motivo pelo qual em março de 2022 foi efetivado o Segundo Termo Aditivo nº 181/2022 ao Contrato nº 337/2021 (fls. 150 a 154). Nesta época já estava em formatação um terceiro termo aditivo, bem encaminhado pelo fiscal anterior, Eng.º Giordano Niccolo Rincaweski Vegini, pois a medida que a obra avançava surgiam outras demandas ou verificava-se novas inconsistências de projeto e consequentemente de orçamento. Este termo acabou sendo efetivado somente em maio de 2022, após alguma resistência por parte da contratada, que alegava que os valores do contrato estariam muito abaixo do que estava sendo praticado no mercado. O Terceiro Termo Aditivo nº 296/2022 ao Contrato nº 337/2021 encontra-se anexado a este Relatório, à fls. 155 a 157, sendo que, após a sua efetivação, o valor do contrato passou a R$ 2.820.816,70. Posteriormente, houve ainda outros três termos aditivos para acréscimo de prazo de execução, totalizando, juntos, 180 dias de acréscimo no prazo (Termos Aditivos nº 448/2022; 469/2022 e 647/2022, anexados às fls. 158 a 166. 2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO O REEQUILÍBRIO econômico-financeiro, RECOMPOSIÇÃO de preços ou REVISÃO é o meio para se reestabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e o Contratado, prejudicado por superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. É o que reza o art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/1993, contendo duas hipóteses de cabimento de revisão nos §5º e 6º do mesmo artigo. Assim, diferente do REAJUSTE, o REEQUILÍBRIO não depende de previsão no edital, podendo ser concedido a qualquer tempo ao longo do contrato, desde que devidamente justificado. Neste cenário, o Decreto Municipal nº 15.133/2021 de 06/07/2021 regulamentou a Instrução Normativa Nº 002/2021/SEMTIP/SEMAD/PGM que dispõe Sobre o Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nos Contratos Administrativos do Município de Jaraguá do Sul. Extrai-se especificamente do Capítulo II o procedimento a ser adotado para o Reequilíbrio de Contratos, como é o caso. Basicamente, a metodologia de avaliação consiste em comparar os valores à época do processo licitatório aos valores “atuais”, ou seja, da época do pedido de reequilíbrio, chegando a um percentual de acréscimo, do qual ainda deve ser descontada uma parcela referente a correção inflacionária que seria esperada (neste caso toma-se por base o INCC, que é o índice utilizado para correção de preços da construção civil, e por sinal também é o índice previsto em contrato para o caso de reajuste). Parte-se do princípio que, não havendo reequilíbrio econômico-financeiro, a licitante, ao fazer a sua proposta, estaria preparada para absorver esse percentual de correção inflacionária, uma vez que o reajuste só ocorre após 12 (doze) meses contados a partir da data da apresentação da proposta comercial. No caso em tela, citamos as datas relevantes para o processo: maio de 2021 a REQUERENTE oficializou o interesse em assumir a obra remanescente, estando de acordo com os valores atualizados do contrato rescindido; julho de 2021 assinou a Ordem de Serviço e, em julho de 2022 a REQUERENTE protocolou o pedido de reequilíbrio. Feitas as considerações iniciais sobre a metodologia de cálculo, cabe ainda enfatizar que o contrato deve ser analisado de forma global, e não apenas nos itens apontados pela REQUERENTE, com intuito de comprovar se este possível acréscimo é significativo, se impacta no contrato de forma a inviabilizá-lo e desequilibrá-lo, como prevê o próprio conceito de REEQUILÍBRIO ou RECOMPOSIÇÃO de preços. O parâmetro para esta verificação é a inflação “normal”, ou seja, aquela que seria esperada ou projetada, já que este seria um percentual aceitável, que a executora já estaria preparada para absorver quando fez sua proposta comercial, e que, apenas aquilo que estaria acima desse percentual poderia ser considerado excessivo, atestando o desequilíbrio. A análise global do contrato é importante pois permite a identificação de serviços cujo valor variou para mais ou para menos, sendo possível haver compensação de valores, ou seja, se de um lado houve um aumento expressivo em determinados insumos, de outro lado pode haver também uma redução ou variação pouco significativa em outros insumos, o que pode ocorrer em decorrência de uma oferta atípica superior a demanda, de políticas econômicas de redução de impostos, dentre outras situações. Importa saber que é possível que haja uma deflação e que o desequilíbrio do contrato pode ocorrer para ambos os lados. Assim, torna-se primordial realizar o exame da equidade global do contrato como parte do estudo que antecede a procedência ou não da alegação de desequilíbrio. Essa análise global do contrato não significa que 100% dos itens devam ser avaliados, já que com frequência temos planilhas orçamentárias com centenas de itens, muitos deles quase que insignificantes quando comparados ao valor total do contrato. Para otimizar este estudo, existe uma teoria muito difundida no meio estatístico, aplicável as mais diversas áreas, que classifica a importância de determinado item baseado na sua quantidade e no seu valor. Trazendo para o meio orçamentário, essa teoria diz que “80% do valor do contrato se concentra em 20% dos serviços”. É a chamada “curva ABC”, ou “análise de Pareto”, ou ainda “regra 80/20”, este último muito sugestivo. A imagem a seguir representa a “Curva ABC”, sendo muito mais didática do que qualquer explicação. Como foi dito, por esta teoria, os itens classificados dentro do “grupo A” são os mais relevantes, pois juntos totalizam cerca de 80% do contrato. Os itens do “grupo B” são intermediários, dependendo a amplitude de valores, podem ser relevantes, pois juntos totalizam cerca de 15% do valor do contrato. Já os itens do “grupo C” são aqueles de pouca significância para o contrato, pois juntos totalizam cerca de 5% do valor do contrato, sendo em quantidade, cerca de 50% dos itens.
Essa metodologia é amplamente utilizada quando se requer uma classificação de itens baseada na sua relevância, evitando assim que se desperdice recursos (pessoais, financeiros, etc.) em itens de pouco retorno. Vejamos bem, o “grupo C” totaliza cerca de 50% dos itens, porém representam cerca de 5% em termos de valor. Assim, na análise global do contrato para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, avaliamos, via de regra, os serviços englobados no “grupo A” e descartamos os serviços do grupo “C”. Já aqueles pertencentes ao grupo intermediário “B” são passíveis de avaliação específica de cada caso. Obviamente, quanto mais itens forem avaliados, mais precisa será a resposta. Tanto é válida a avaliação por este método que, atualmente, existe uma nova Instrução Normativa (IN nº 003/2022), aprovada pelo Decreto Municipal nº 16.445/2022 de 30/08/2022, que dispõe sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativo e portanto, revoga a IN nº 002/2021. Segundo este documento, “no caso de obras e serviços de engenharia relacionados à construção civil, a análise do pleito se dará obrigatoriamente pela Curva ABC” (grifo meu). 3 – INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO PROCESSO Feitas as considerações inicias do processo e explanações sobre o método de cálculo, passamos a avaliar especificamente as informações trazidas pela REQUERENTE em seu processo: Os anexos às fls.010 a 019 trazem o Contrato Social da empresa LIDERANÇA CONSTRUÇÕES LTDA EPP e uma procuração pública onde a mesma outorga direitos aos sócios da empresa REQUERENTE, J.Lopes Construções Ltda., com intuito de provar a ligação entre as duas empresas (os sócios da J.Lopes Construções, Jeferson Lopes de Oliveira e Jerson Lopes de Oliveira, são, respectivamente, filho e cônjuge de Lucimara Aparecida Ribeiro Lopes de Oliveira, que é sócia da Liderança Construções Ltda.). A comprovação da ligação entre estas empresas é importante pois boa parte das Notas Fiscais apresentadas estão em nome de Liderança Construções; Em seu requerimento (fls. 003 a 009), após elencar a previsão legal do reequilíbrio e contextualizar o período (pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2), a REQUERENTE alega que “os insumos necessários a construção do objeto do supracitado contrato, sofreram variações em seus valores, de tal modo que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato” (fl. 006). Na sequência, exemplificou os aumentos expressivos citando alguns insumos, como por exemplo, vergalhões de aço, bem como percentuais de aumento em determinados períodos, apurados pela FGV e Sinapi. Finaliza requerendo “reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 377/2021 em 33,36% (…) conforme documentos em anexo” (fl. 008); Nas fls. 020 a 031 a REQUERENTE anexa o Contrato nº 377/2021 celebrado com o Município de Jaraguá do Sul, no valor de R$ 2.294.018,27, datado de 07 de julho de 2021; As Notas Fiscais são trazidas na sequência, das fls. 032 a 070, em sua maioria de insumos utilizados em vários serviços, tais como areia, brita, concreto, aço, telhas, vidro e combustíveis, período de maio/2021 a maio/2022; Nas fls. 071 a 095 são trazidas notícias veiculadas na mídia, relatando a manutenção das altas de preços verificadas no pós pandemia, além dos reflexos da guerra entre Rússia e Ucrânia que “afetará ainda mais o valor do petróleo, do gás e do coque no mercado global. Desta forma, a indústria nacional e do cimento, em particular, estão enfrentando aumentos ainda mais expressivos nos seus custos de produção” (fl. 072). Em outra notícia datada de fevereiro de 2022, é mencionado ainda o aumento do custo relativo a mão-de-obra: “Depois de um ano marcado pela alta nos preços dos materiais de construção e um aumento de 17,45% no Custo Unitário Básico (CUB/m²) no acumulado de 2021, o custo da construção iniciou 2022 mantendo trajetória de crescimento. O índice aumento 4,74% em janeiro. Trata-se do maior resultado para o mês desde 1995 e foi especialmente influenciado pelo incremento de 8,78% no custo com a mão de obra.” (fl. 079) Especificamente na folha 075 é trazida a variação percentual dos últimos 12 meses do Sinapi, sendo que para Santa Catarina esse percentual ficou em 10,39%; Apenas nas fls. 096 e 097 a REQUERENTE apresentou as planilhas de cálculo do contrato, porém, incompletas. Por este motivo, em 11 de outubro foi solicitado a REQUERENTE, via e-mail, que reenviasse as mesmas para que fossem anexadas ao processo, tendo sido recebidas em 17 de outubro (fls. 100 a 117); As planilhas da REQUERENTE trazem itens relacionados principalmente a estrutura (metálica e de concreto armado), fechamentos (alvenarias e revestimentos, fechamentos e esquadrias metálicas) e pavimentação (pisos e revestimentos), sendo que na parte de Ampliação da obra a mesma requer o valor de R$ 693.256,55 e na parte de Reforma da obra, o montante de R$ 119.522,81, totalizando desta feita o valor de R$ 812.779,36 referente ao contrato original. Considerando ainda que em relação ao Primeiro Termo Aditivo, retificado pelo Segundo Termo Aditivo nº 181/2022, a REQUERENTE pleiteia ainda o valor de R$ 28.067,27, temos que o valor total requerido é de R$ 840.846,64 (oitocentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que equivale a 29,81% do valor atual do contrato (a REQUERENTE indicou o percentual de 33,36% pois considerou, para fins deste cálculo, um valor equivocado para o contrato).
4 – ANÁLISE DO PROCESSO Como foi dito nas considerações iniciais, o Contrato nº 337/2021 teve três termos aditivos que alteraram o valor do contrato, anteriores a data do pedido de reequilíbrio, sendo que o valor atual do contrato é de R$ 2.820.816,70 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta centavos), distribuídos em 615 (seiscentos e quinze) itens. Muitos deles são repetidos, estando alocados tanto na parte de ampliação quanto de reforma da obra, no entanto, como a premissa inicial deste contrato, por se tratar de remanescente de obra, é a “manutenção das mesmas condições propostas pela primeira colocada no processo de Tomada de Preços nº 123/2019, inclusive o preço proposto”, conforme descrito no Contrato, à fl. 021, e considerando que a primeira colocada deu preços diferentes a serviços iguais, essa condição foi mantida, sendo feito apenas o reajuste ou atualização de valores. Deste modo, não foi possível unir os serviços iguais de modo a eliminar as duplicidades, pois em muitos casos os seus preços são diferentes. Assim, partimos para a análise prévia do contrato, elencando, conforme metodologia da Curva ABC, quais itens têm maior relevância. Dos 615 itens do contrato, verificamos que 123 deles estão no grupo “A”, 171 estão no grupo “B” e os demais 321 estão no grupo “C”, conforme imagem a seguir. Nos anexos deste Relatório está disponível a lista dos serviços incluídos no grupo “A” da Curva ABC (fls. 167 a 170).
Imagem 02 – Curva ABC do Contrato nº 377/2021, a partir de dados reais. Nota-se que a metodologia é acertada, pois 321 equivale a 52,20% do total de itens do contrato, ou seja, reduzimos pela metade o número de itens a analisar, sem que isso seja impactante no contrato (juntos, estes 321 serviços equivalem a 5% do valor total do contrato). Observamos também que os itens que encontram-se no grupo “A” deste contrato, conforme a Curva ABC, são serviços cujos insumos tiveram altas consideráveis, tais como alvenarias, derivados de cimento e metais de todos os segmentos. Já da comparação destes mesmos itens de maior relevância para o contrato (grupo “A”) com aqueles trazidos pela REQUERENTE em sua planilha de cálculo, observamos que são muito próximos, ou seja, os itens requeridos pela empresa são, em sua maioria, de grande relevância para o contrato. Com relação a comprovação trazida REQUERENTE, para atestar a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, temos algumas considerações a fazer: As notícias anexadas são, em sua maioria, datadas da época do contrato e oriundas de sites confiáveis. Interessante observar que os mesmos já não citam somente a pandemia como fonte primária da contínua alta de preço, mas também os desdobramentos da guerra na Ucrânia, escassez de mão de obra e incertezas fiscais e políticas; Enquanto que os insumos apresentam variação média de 30% nos últimos 12 meses (vide dados do Sinduscon SC, fl. 084), o Sinapi traz média de 10,39% para o mesmo período (fl. 075). Isto ocorre porque o Sinapi considera a composição do serviço, ou seja, uma parcela é material e outra parcela é mão de obra, sendo que a última normalmente não registra aumento de valores de forma tão acentuada quanto os insumos. Ademais, existe um intervalo de tempo entre a coleta de dados do IBGE (que abastecem o Sinapi) e a efetiva publicação das tabelas, ou seja, os valores da tabela do mês de março, por exemplo, devem estar refletindo os valores praticados em janeiro ou no máximo em fevereiro; As notas fiscais apresentadas têm importante valia no sentido de ilustrar as altas de preço que a REQUERENTE alega. Interessante que muitas delas foram trazidas “aos pares”, comparando o mesmo insumo, adquirido no mesmo estabelecimento, porém em datas distintas. Mesmo que estas datas sejam pouco anteriores ou pouco posteriores ao período de vigência do contrato, ainda assim elas cumprem o seu papel, qual seja, de retratar de forma isenta a variação de preços. A relação completa das notas fiscais apresentadas pela REQUERENTE foi compilada e apresentada ao final deste Relatório (fls. 171 e 172) estando grifadas em pares aquelas que retratam a situação narrada acima; Ainda sobre as notas fiscais, importante ressaltar que elas trazem o valor do insumo apenas, enquanto que no contrato os valores orçados são do serviço. Mesmo que haja na planilha orçamentária uma divisão do que equivale a material e mão-de-obra, que geralmente é de 60 e 40%, respectivamente, essa proporção é média e pode não retratar a realidade. Ainda, neste percentual de material podem estar outros insumos, e não apenas aquele da nota fiscal, por isso comparar 60% do valor do serviço da planilha ao insumo trazido na nota fiscal pode não retratar fielmente a realidade. Também tem situações em que a nota fiscal deixa dúvidas sobre a especificação do insumo, não sendo possível afirmar com certeza em qual serviço este insumo estaria aplicado. Fora isso, alguns insumos estão presentes em vários serviços, logo, a correlação deste insumo com apenas um serviço em especial poderia ser equivocada. Dadas todas estas variáveis, as notas fiscais apresentadas pela REQUERENTE apenas ilustram e reforçam aquilo que é alegado por ela (sobre a alta extraordinária dos preços), no entanto, para o cálculo efetivo do possível desequilíbrio de valores serão utilizadas as Tabelas Sinapi, conforme recomendação da Instrução Normativa IN nº 002/2021/SEMTIP/SEMAD/PGM, mantida na Instrução Normativa IN nº 003/2022, aprovada pelo Decreto Municipal nº 16.445/2022 de 30/08/2022 e que revogou a anterior e, mais recentemente, do Tribunal de Contas do Estado, em resposta a uma consulta sobre “Reequilíbrio em obras públicas em razão dos reflexos pandemia Covid-19”. Com relação ao cálculo feito pela REQUERENTE, onde concluiu que o valor devido a título de reequilíbrio seria de R$ 840.846,64, observamos que a metodologia tem coerência, porém precisa de importantes ajustes que impactarão consideravelmente nos valores requeridos: A REQUERENTE compara o valor unitário de cada serviço ao valor do Sinapi, chegando a uma variação percentual, que é convertida em valor monetário ao ser multiplicada pelo valor total do item do contrato. A este valor “residual” multiplica os fatores para subtração do INCC do período e o desconto dado na licitação. Aqui temos a primeira incoerência, e talvez a mais relevante, pois ao chegar nessa variação percentual, o correto seria descontar dela o INCC, e não multiplicar pelo fator correspondente. Para exemplificar: Item 1.2.1.6, a REQUERENTE chegou a variação percentual de 24,08%, se descontar o INCC de 11,96% chegaria em 12,12% de aumento efetivo. Ao invés disso, multiplicou 24,08% por 0,8804 (que é resultado da subtração 1-0,1196), chegando ao um aumento efetivo de 21,20%. Como podemos constatar, neste exemplo, a diferença é de quase o dobro do valor. Apenas neste item, pelo cálculo da REQUERENTE o valor devido serias de R$ 13.667,37, enquanto que de outro modo, chegamos em R$ 7.709,88; A segunda incoerência diz respeito às datas, pois como explanado anteriormente, as datas relevantes para o cálculo da variação de preços é a data da proposta da empresa (maio/2021) e a data do pedido de reequilíbrio (julho/2022). Neste caso, como temos medições anteriores a data do pedido de reequilíbrio, o correto é verificar mês a mês os percentuais de variação, tanto da inflação (INCC) quanto da variação de preços (Sinapi). Por exemplo, o serviço fornecimento e aplicação de concreto aparece em todas as medições, ou seja, é um serviço presente do início ao fim da obra, portanto não seria coerente “adotar” um mês de referência, sendo necessário aplicar os devidos percentuais, conforme for o seu consumo durante a obra. A REQUERENTE, por sua vez, adotou para todos os serviços a data-base de janeiro/2022 (Sinapi emitido em Fevereiro/2022), sendo que nesta data muitos dos serviços requeridos no reequilíbrio já haviam sido executados e pagos, total ou parcialmente; A REQUERENTE se utiliza de diversos fatores (BDI, INCC, desconto da licitação), tornando o cálculo muito confuso, suscetível a erros. Se houvesse feito a comparação direta de Sinapi na época da proposta com Sinapi da época do reequilíbrio (ou da medição, conforme o caso), obteria um percentual mais isento, sobre o qual já não haveria necessidade de incidência de BDI ou desconto de licitação; O cálculo do INCC não está claro, qual o período considerado. De todo modo, como deverão ser feitos cálculos mês a mês, para cada uma das medições, este índice irá variar, porém sempre iniciando em maio/2021, que é a data de aceite da proposta da REQUERENTE; Especificamente nas planilhas de composições trazidas pela REQUERENTE (fl. 111 a 117), observamos situações em que houve soma de composições ou duplicidade de insumos e serviços dentro da mesma composição. Houve ainda situação em que foram modificadas as quantidades da composição (coluna “fator revisado”) portanto este seria o caso de substituição do item orçamentário, mediante aditivo e supressão, pois trata-se de alteração qualitativa do serviço, e não de preço.
Em virtude das situações acima listadas, não há como proceder a aferição do cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro com base na planilha trazida pela REQUERENTE. Por consequência, o valor final trazido pela REQUERENTE deve ser recalculado, fazendo os ajustes necessários com relação a metodologia de cálculo, ao intervalo de tempo considerado e incluindo na análise todos os serviços do grupo “A” da Curva ABC. 5 – APURAÇÃO DE VALORES O cálculo dos valores supostamente devidos em função do desequilíbrio contratual foi procedido da seguinte maneira: Os serviços foram elencados em ordem de relevância, conforme metodologia da Curva ABC, estando limitados àqueles pertencentes ao grupo “A”; Para cada uma das medições ocorridas antes da data do protocolo do pedido de reequilíbrio, foi calculado o INCC acumulado para o período de interesse: da data do aceite da REQUERENTE (maio/2021) até a data da medição. Importante que haja coerência na adoção do mesmo intervalo quando da definição das Tabelas Sinapi de referência de preço; Para cada um dos serviços, foi levantado o valor correspondente na Tabela Sinapi, para as datas de interesse (data do aceite da REQUERENTE e data da medição), conforme código constante no orçamento original; Para os serviços cujo código Sinapi não está mais ativo, foi feita atualização de valores com base na composição original ou ainda buscou-se item similar (serviço ou insumo), por isso em alguns itens o valor do contrato é tão distinto do valor de Sinapi, especialmente quando se utiliza insumo. Como o objetivo é chegar a uma variação percentual de preços compatível com o item do orçamento, e não a comparação direta de valores, não há qualquer problema em proceder desta forma; Para os serviços cujo valor não veio do Sinapi, buscou-se outros referenciais de preço oficiais, licitações e cotações junto a fornecedores. Há ainda situações em que não foi possível obter parâmetros de comparação, cabendo a REQUERENTE apresentar documento(s) válido(s). Essas situações atípicas estão sinalizadas nas planilhas e vinculadas a notas de rodapé para melhor explicação; Da comparação dos valores de Sinapi nas datas de interesse, foi obtido um percentual de revisão. Aqueles cujo percentual variou menos que o INCC acumulado foram descartados do cálculo, enquanto que aqueles que tiveram variação superior ao INCC acumulado, para mais ou para menos, seguiram no cálculo, sendo descontado esse percentual (equivalente a parcela de inflação do período); O percentual resultante (coluna “revisão final”) foi aplicado sobre o preço unitário do contrato, e a sua multiplicação pela quantidade do respectivo serviço medida (ou a medir) gerou o “valor devido”; O somatório de todos esses “valores devidos” para cada uma das medições, conforme planilha a seguir, resultou no valor total apurado de R$ 157.386,39 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Ao final deste relatório, estão anexadas as planilhas de cálculo, medição a medição (fls. 000 a 000).
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS De fato, desde que teve início a pandemia ocasionada pelo coronavírus, tem-se observado uma contínua alta nos preços da construção civil, inicialmente ocasionados pela escassez de insumos e alta da demanda. Esta “alta” foi muito mais impactante nos primeiros meses de pandemia, quando muitas empresas, em plena vigência de seus contratos, foram pegas de surpresa. Os desdobramentos foram muitos, e aliados a outras condições atípicas, como guerras, aumento da inflação, políticas fiscais, dentre outros, fizeram com que os valores dos insumos, principalmente, não apenas se mantivessem altos como continuassem a subir, o que certamente reflete nos contratos de obras públicas. A exemplo do que foi dito acima, os serviços em que a REQUERENTE pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro, juntos, equivalem a quase 60% do valor total do contrato original, o que tem grande impacto na viabilidade da obra, de modo que o pleito é legítimo. Com relação a documentação técnica trazida pela REQUERENTE para comprovar o desequilíbrio, entendo como válidas, com algumas ressalvas quanto a sua utilização no cálculo efetivo, conforme esclarecido anteriormente. Já em relação a metodologia de cálculo adotada pela REQUERENTE, entendo que tenha alguma coerência, mas necessita de ajustes importantes, igualmente já explanado, de modo que o valor total requerido é bastante impactado; Feitos os devidos cálculos, os preços unitários reequilibrados foram apresentados nas planilhas anexadas ao final deste relatório (fls. 173 a 197), bem como os valores finais devidos. Com base no exposto, entendo como parcialmente procedente o pleito da empresa de reequilíbrio econômico-financeiro, a medida que o valor total devido, sob a minha ótica, não seria de R$ 840.846,64 (equivalente a 29,81% do valor atualizado do contrato), mas sim de R$ 157.386,39 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), o que equivale a um aumento de 5,58% em relação ao valor atual do contrato. É o que tenho a relatar. Pois muito bem. O pedido de reequilíbrio financeiro tem norte no texto constitucional, no art. 37, conquanto: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A letra da Lei não deixa dúvida, não basta a previsão orçamentária pela unidade gestora, é necessário que se comprove o desequilíbrio orçamentário impactante na relação contratual. Nas palavras da doutrinadora Fernanda Marinela[footnoteRef:7]: [7: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói - RJ: Editora Impetus, 4ª edição, 2010, p. 429. ] […] consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram o equilíbrio econômico-financeiro refletindo na economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação superveniente, equilibrando novamente a relação contratual. Portanto a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque as partes não imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas conseguiria imaginar – algo impensável) e que onera demais o contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição. São hipóteses de teoria da imprevisão: a) força maior e caso fortuito (...); b) fato do príncipe (...); c) fato da administração […] Sabe-se, a oscilação anual dos preços dos insumos é esperada, e por certo, tal circunstância foi pela empresa considerada quando da contratação com o Poder Público . Com efeito, colhe-se do Tribunal de Justiça Catarinense, o seguinte julgado: Existem cláusulas normativas e mesmo princípios que permitem a revisão dos contratos. Uma dessas possibilidades é a decorrente da necessidade de preservar um ideal de justiça, ainda mais em vínculos que tenham uma execução protraída no tempo. Daí a possibilidade de revisão, reequilibrando-se aquilo que fora inicialmente projetado pelas partes. Dito de outro modo, as pessoas firmam contratos a partir de um certo cenário. Ele pode se alterar e, na mesma medida, pode-se pretender o restabelecimento das disposições negociais afetadas. Só que isso deve ser visto com comedimento. A economia, volto a dizer, é de mercado. Tudo está exposto a vacilações. Não se tem garantia de nada. O risco é da índole do sistema capitalista. Deve-se também ver que o Estado não é um grande provedor, um ente de recursos imorredouros, apto a distribuir riquezas e felicidade. Dito de outro modo, contratar com o Poder Público não pode ser a segurança contra qualquer infortúnio. Não existe nos contratos administrativos uma cláusula implícita de preservação de lucros. Viver é perigoso e fazer um contrato de grande porte é identicamente submetido a um certo grau de álea . (TJSC, Apelação Cível n. 0027888-80.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020). Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles dispostas na jurisprudência do TJSC[footnoteRef:8] : [8: TJSC, Apelação Cível n. 2010.084289-4, de Imaruí, rel. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2013, acesso em 12 de novembro de 2022, às 9h10min.] O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d" e § 6º) (Licitação e Contrato Administrativo. 13. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002). (grifo aditado por mim). Ora, a letra da Lei não deixa dúvida, não basta a previsão orçamentária pela unidade gestora, é necessário que se comprove o desequilíbrio orçamentário impactante na relação contratual e tem-se que eventual aumento sazonal detectado nos valores do produto entregue à Coisa Pública não é suficiente para nortear tal deferimento, ou seja, o aumento dos valores a pagar ao postulante. Dito isso, sem delongas, decido : IV - Diante do exposto, acolho parecer técnico, emitido pela Engenheira Civil Fabieli Pilatti Mendes (fls. 118/145), assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, formulado pela empresa J. Lopes Construções Ltda, valor a ser concedido o equivale ao aumento de 5,58 % em relação ao valor atual do contrato de R$ 157.386,39 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Encaminhe-se os autos ao setor de licitações para que se cumpra nos termos da decisão . Publique-se. Registre-se. Intime-se
Jaraguá do Sul, 12 de novembro de 2022. Ivana Atanásio Dias Secretária Municipal de Educação Portaria nº 005/2021 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Walter Marquardt, 1111 | Barra do Rio Molha | Jaraguá do Sul - SC CEP: 89259-700 | Telefone: (47) 2106-8183 | E-mail: educacao@edu.jaraguadosul.sc.gov.br |
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Data de Cadastro: 17/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4319224 Status: PublicadoData de Publicação: 17/11/2022 Edição Nº: 4037
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4319224