Autopublicação n.º 3989227
Informações Básicas
Código | 3989227 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Rio dos Cedros |
Usuário | Margaret Silvia Gretter |
Data e Horário de Publicação | 22/06/2022 17:28 |
Categoria | Outras publicações |
Título | PARECER - SICOOB MAXICREDITO - PROC 2774.2022 - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ERRONEAMENTE EM DUPLICIDADE - 21062022 |
Arquivo Fonte | 1655927984_parecer___sicoob_maxicredito___proc_2774.2022__restituio_de_valor_pago_erroneamente_em_duplicidade__21062022.pdf |
Assinatura Digital | MARGARET SILVIA GRETTER:49339486900:Icp-Brasil |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | 1 MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PROCURADORIA GERAL ASSESSORIA JURÍDICA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICREDITO CNPJ: 78.285.270/0001-29 OBJETO: RESTITUIÇÃO DE ISSQN PROTOCOLO 2774/2022 PARECER
Trata-se de requerimento administrativo efetuado pelo requerente acima descrito requerendo a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. O feito foi convertido em diligência e remetido à Diretoria de Tributação que emitiu manifestação favorável diante dos novos documentos apresentados pela requerente. Juntados documentos. É o relatório. Passo à análise da matéria. O Código Tributário Nacional reza que: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; No que tange ao procedimento de fiscalização acerca da veracidade das informações apresentadas, quanto ao pagamento em duplicidade em questão, cabe ao órgão de fiscalização tributária a sua execução. Comprovado o pagamento a maior, os valores devem ser restituídos à pessoa jurídica interessada mediante transferência à conta bancária indicada na exordial. Ademais, dispõe o Código Civil: Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. De outro lado, o Código Tributário Nacional reza que: 2 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Ante o exposto, é o PARECER pela procedência do pedido, com a RESTITUIÇÃO dos montantes pagos a maior na forma requerida, conforme manifestação da Diretoria de Tributação. Ao Sr. Secretário da Fazenda para decisão e, sendo esta pela convalidação dos motivos elencados neste singelo parecer: P.R.I.A.C.-se. Rio dos Cedros, 21 de junho de 2022. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araujo Advogado – OAB/SC 17.721 Portaria 679/08
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MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICREDITO CNPJ: 78.285.270/0001-29 OBJETO: RESTITUIÇÃO DE ISSQN PROTOCOLO 2774/2022 DECISÃO Trata-se de requerimento administrativo efetuado pelo requerente acima descrito requerendo a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. O feito foi convertido em diligência e remetido à Diretoria de Tributação que emitiu manifestação favorável diante dos novos documentos apresentados pela requerente. Juntados documentos. Parecer jurídico encartado aos autos. É o relatório. Passo à análise da matéria. Acolho os motivos e fundamentos do Parecer Jurídico e da Diretoria de Tributação os quais convalido e utilizo como decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e DETERMINO a RESTITUIÇÃO dos montantes pagos a maior na forma requerida pelo contribuinte, a serem transferidos para a conta bancária indicada no requerimento. Adote-se as medidas de praxe ao cumprimento da presente decisão. P.R.I.A.C.-se. Rio dos Cedros, 21 de junho de 2022. Paulo Bindelli Secretário da Fazenda de Rio dos Cedros |
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