Autopublicação n.º 3988907
Informações Básicas
Código | 3988907 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | 1E7624D2D9A5165F2966A77FF656BC36CE2871E6 |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Princesa |
Usuário | Michele Cristiane Kunzler |
Data e Horário de Publicação | 22/06/2022 16:30 |
Categoria | Licitações |
Título | EDITAL PL 97.2022, DL 29.2022 |
Arquivo Fonte | 1655926223_ed070700292022_1.pdf |
Assinatura Digital | GILSON LOGA LISBOA::MUNICÍPIO DE PRINCESA ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS::MUNICÍPIO DE PRINCESA MICHELE CRISTIANE KUNZLER:07661697904:ICP-Brasil SILVANA DE MOURA STUANI::MUNICÍPIO DE PRINCESA |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Proc. n°: 97/2022 Dispensa nº: 29/2022 I - DO OBJETO CONTRATAÇÃO DE SONORIZAÇÃO COM REPERTÓRIO MUSICAL PARA A FESTA JUNINA DOS IDOSOS, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 22.06.2022 E PARA A FESTA DO VOVÔ QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21.09.2022 (FESTIVIDADES EM ALUSÃO AO 27º. ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA. Os itens deverão ser fornecidos conforme abaixo discriminado: Item Quantidade Unidade Produto Preço Unit. Máximo Total Preço Máximo 1 1 UNIDADE SONORIZAÇÃO DE EVENTO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE S SONORIZAÇÃO DE EVENTO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE SOM, CAIXAS DE SOM E MICROFONES R$1.300,00 R$ 1.300,00 2 1 UNIDADE SONORIZAÇÃO DE EVENTO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE S SONORIZAÇÃO DE EVENTO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE SOM, CAIXAS DE SOM E MICROFONES R$1.300,00 R$ 1.300,00 (Valores expressos em Reais R$) Total Máximo Geral: R$ 2.600,00 II – DO PROCESSO DE DISPENSA Sabendo do dever legal de licitar, em 13/05/2022 foi realizada consulta às atas de registro de preços vigentes, bem como em licitações em curso. Tais resultados revelaram que não existem processos de aquisição/contratação para o objeto referenciado. Em virtude do princípio da eficiência, que visa tornar as compras públicas mais céleres, verifica-se a oportunidade e conveniência do uso da dispensa, dado o valor total do objeto em questão ser de R$ 2.600,00 III – DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO O objetivo da contratação da sonorização é animar a Festa Junina e Festa do Vovô que são realizadas pelo grupo de idosos do Município de Princesa. As festas irão promover a integração, confraternização, lazer, diversão e convívio social entre os grupos de idosos, em especial que faz alguns anos que não há a realização de tais eventos, em decorrência da pandemia caudada pelo Covi-19. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação: “Art. 24 É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 17.600,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.” No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018. Assim, em linhas gerais, os valores para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia será de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para as demais compras, serviços e alienações será o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). V – DAS COTAÇÕES No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. O valor ofertado para o Município (menor preço) foi de R$ 2.600,00. (dois mil e seiscentos reais). Comparadamente, a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado, conforme documentos anexos. VI – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas viáveis. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige, no mínimo, três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. VII – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE Identificada à necessidade de contratação da sonorização para os eventos, buscou- se no mercado por fornecedores dos itens especificados. Nesta busca de orçamentos de itens foi encontrado o fornecedor EDERSON DRESCH, inscrito no CNPJ 13.162.568/0001-50, com sede na Rua Epaminondas R. da Costa, bairro Salete, 950, Dionísio Cerqueira - SC. justifica-se em razão de ser a empresa que forneceu o orçamento com menor valor à municipalidade. Neste sentido, a Secretaria de Assistência Social entende que o valor de R$ 2.600,00. (dois mil e seiscentos), para os serviços a serem adquiridos, é proporcional aos benefícios esperados e aos esforços disponíveis para serem auferidos. Assim, entendemos razoável investir o valor apontado. VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário. Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos. IX – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Para custear as despesas decorrentes desta dispensa de licitação, serão usadas as seguintes dotações orçamentárias: Dotação Utilizada Código Dotação Descrição 4SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 4FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 2065MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 3339039990000000000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3001400Recursos Ordinários X – CONCLUSÃO Em relação aos preços, verifica-se que eles estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similares, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa, relativamente ao fornecimento aos itens em questão, é decisão discricionária da Secretaria de Assistência Social optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento. Princesa, 20 de junho de 2022. SILVANA DE MOURA STUANI SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE LICITAÇÃO _________________________ Gilson Loga Lisboa Membro _______________________ Michele Cristiane Kunzler Membro __________________________ Alessandra dos Santos Membro |
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