Autopublicação n.º 3988783
Informações Básicas
Código | 3988783 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | 26650C400E4B5CA35DCD19689EF0D6A0AC678284 |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Princesa |
Usuário | Michele Cristiane Kunzler |
Data e Horário de Publicação | 22/06/2022 16:05 |
Categoria | Licitações |
Título | EDITAL PL 98.2022, IL 08.2022 |
Arquivo Fonte | 1655924731_ed08070082022.pdf |
Assinatura Digital | GILSON LOGA LISBOA::MUNICÍPIO DE PRINCESA MICHELE CRISTIANE KUNZLER:07661697904:ICP-Brasil ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS::MUNICÍPIO DE PRINCESA ANGELICA NOS::MUNICÍPIO DE PRINCESA |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Proc. n°: 98/2022 Inexigibilidade nº: 8/2022 I - DO OBJETO CONTRATAÇÃO DE PALESTRA-SHOW PARA "DIA DA FAMÍLIA NA ESCOLA" QUE SERÁ DESTINADO PARA AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS DE TODA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO, QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 13 DE JULHO DE 2022 NO PAVILHÃO COMUNITÁRIO, COM CARGA HORÁRIA DE 1H15MIN. A Palestra-Show será com violão, reflexão e inspiração! Será uma oportunidade para ser e conectar com as ideias de família, educação, valores humanos e felicidade; bem como, reconhecer quais as responsabilidades individuais enquanto pais e/ou cuidadores, a fim de promover uma atitude positiva em relação à vida escolar dos filhos. Os itens deverão ser fornecidos conforme abaixo discriminado: Item Quantidade Unidade Produto Preço Unit. Máximo Total Preço Máximo 1 1 UNIDADE PALESTRA - SHOW R$2.950,00 R$ 2.950,00 (Valores expressos em Reais R$) Total Máximo Geral: R$ 2.950,00 II – DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE A escolha do fornecedor decorre da sua consagração perante a crítica especializada, capacidade de animar e notória especialização, de natureza singular. Encaixa-se perfeitamente à presente contratação, em razão da vasta experiência e relevante trabalho prestado. No caso em análise, percebe-se a inviabilidade de competição para a aquisição, abrindo margem para cabimento de contratação através de inexigibilidade de licitação, conforme adiante se demonstrará. III – DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO Considerando que a educação é base na formação das pessoas, mas que o envolvimento direto das famílias no processo de formação educacional é um diferencial e muito importante na obtenção do sucesso desse processo. A parceria entre família e escola é um dos principais elementos para o sucesso da educação. É comum acreditar que cada um deve cumprir seu papel separadamente. No entanto, os pais e a instituição de ensino devem estar em constante sintonia, tendo como objetivo final o pleno desenvolvimento do aluno. Diferentes motivos levam os pais e a escola a cumprir o papel na educação de forma separada, infelizmente. Todavia, uma das formas para reverter esse cenário é compreender que a educação não é responsabilidade restrita da escola, mas que ambas andam juntas. A sociedade como um todo, a escola, a família e outros ambientes estão envolvidos no desenvolvimento humano e no processo da educação. Já a escola deve possuir uma gestão democrática, capaz de incentivar a participação constante dos pais no ambiente escolar. Essa relação deve ir além dos encontros formais para discussão de questões burocráticas. É importante estar à disposição e promover estratégias para trabalhar em parceria com os pais ou responsáveis dos alunos. Nesse contexto promover esses eventos “Dia da Família na Escola” são estratégias que visam a parceria entre família e escola. E oferecer uma palestra-show no “Dia da Família na Escola” é uma forma de cativar os pais a participarem dos eventos oferecidos pelos educandários e pela Secretaria de Educação. A Palestra-Show com violão, reflexão e inspiração será uma oportunidade para se reconectar comas ideias de família, educação, valores humanos e felicidade; bem como, reconhecer quais as responsabilidades individuais enquanto pais e/ou responsáveis, a fim de promover uma atitude positiva em relação à vida escolar dos filhos. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 25, incisos I, II e III da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a inexigibilidade de licitação: Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Marçal Justen Filho1 sintetiza a inviabilidade de competição nas situações de: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo; ausência de definição objetiva da prestação. V – DAS COTAÇÕES E JUSTIFICATIVA DE PREÇO A administração entende que o valor de R$ 2.950,00 é proporcional aos benefícios esperados e os esforços disponíveis para serem auferidos, mesmo que essa mensuração seja muito embora subjetiva. Contudo, entendemos razoável investir a totalidade de R$ 2.950,00 para oferecer uma palestra-show as famílias dos alunos de toda rede de ensino do município. VII – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE Identificada a necessidade pela Secretaria requerente de promover uma palestra- show no dia da “Família na Escola”, buscou-se no mercado por profissional que atua nessa área. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. P 347. Dessa forma, encontrou-se o palestrante ELIZANDRO PAGANI, da empresa THOTHCURSOS E PALESTRAS LTDA (CNPJ 17.514.314/0001-05), ele é psicólogo, especialista em Filosofia e Psicanálise, membro da Organização Internacional Nova Acrópole – Escola de Filosofia, ator, escritor e palestrante profissional. Voluntário no Centro de Convivência dos Idosos (SAIC) Chapecó/SC. Professor voluntário em projeto social com crianças / Nova Acrópole, Chapecó/SC. Já foi Psicólogo Escolar prestando atendimentos junto às escolas; professor no Ensino Fundamental e Médio; voluntário no Hospital Regional do Oeste de Santa Catarina no setor de Oncologia, oferecendo trabalhos com música e acolhimento psicológico. É conceituado no meio que atua com mais de 400 apresentações com público superior a 100 mil pessoas, em cinco estados do Brasil, com palestras motivando pela conscientização. Em sua página na internet (http://www.elizandropagani.com.br) é possível acompanhar parte de seu trabalho. Mesmo que palestra-show voltadas para a família são relativamente muito abordadas no campo de treinamentos e capacitações, palestrar com profissionais altamente especializados que detém da expertise para envolver e “tocar” seu público são poucos. Normalmente os que se destacam por sua qualificação valorizam o seu produto. Neste sentido a escolha do profissional buscou no mercado alguém com qualidades técnicas, com notória qualificação, porém que o preço fosse condizente com o valor que a Administração está disposta a gastar. Pois na administração pública um dos princípios a serem observado quando das contratações é justamente a razoabilidade, ou seja, os benefícios a serem alcançado devem ser condizentes com as condições (custos e esforços) a serem desprendidos. VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário. Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos. IX – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Para custear as despesas decorrentes desta inexigibilidade de licitação, serão usadas as seguintes dotações orçamentárias: Dotação Utilizada Código Dotação Descrição 5SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA 1DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 2035MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3339039990000000000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3361420Salário Educação X – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando a notável especialização do palestrante e sua singularidade a inexigibilidade é cabível. Além disso, a empresa fornecedora cumpre os requisitos necessários para a contratação direta, bem como apresenta preço razoável. Com isso, diante do interesse público e zelando pelo cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, a presente contratação é justificável. Princesa, 21 de junho de 2022. ANGÉLICA NÓS Secretária Municipal de Educação e Cultura COMISSÃO DE LICITAÇÃO _________________________ Gilson Loga Lisboa Membro _______________________ Michele Cristiane Kunzler Membro __________________________ Alessandra dos Santos Membro |
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