Autopublicação n.º 3873407
Informações Básicas
Código | 3873407 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Câmara de Vereadores de Itapoá |
Usuário | Leonice Marli Riskowski |
Data e Horário de Publicação | 04/05/2022 13:21 |
Categoria | Contratos |
Título | CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 01/2022 PROCESSO DE COMPRA N° 33/2022 |
Arquivo Fonte | 1651681292_contrato_administrativo_n_01_de_2022_do_processo_de_compra_n_33_de_2022.pdf |
Assinatura Digital | JOAO MARIA DA SILVA:54124310978:ICP-Brasil |
Informações Complementares
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | PROCESSO DE COMPRA N° 33/2022 CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 01/2022 Pelo presente instrumento particular que, entre si, celebram, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ, inscrito no CNPJ/MF sob N° 00.484.829/0001-07, com sede a Rua Mariana Michels Borges, n° 1115, CEP 89249-000, neste Município, aqui denominada CONTRATANTE, neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, o Sr. TIAGO DE OLIVEIRA, portador do RG nº 88173570 SSP/SC, e inscrito no CPF sob o n. 038.415.529-43, residente e domiciliado à Rua Camapuã, nº 239, Balneário Princesa do Mar, município de Itapoá/SC, e, de outro lado a Empresa PLANUS SERVICE EIRELI – ME, estabelecida à Rua Rui Barbosa, 21, Sobre Loja, Centro, Campo Largo Estado Paraná, CNPJ/MF sob no 03.802.837/0001-42, aqui denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo sócio/administrador JOÃO MARIA DA SILVA, brasileiro, natural do município de Campo Largo/PR, separado, inscrito no CPF nº 541.243.109-78, cédula de Identidade RG nº 4.523.290-5 SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Alcebiade Afonso Guimarães, 110, Centro, Campo Largo/PR, CEP no 83.602.210, ajustam contratação de empresa para a execução de serviços de limpeza e higienização de forma contínua no prédio sede da Câmara Municipal de Itapoá, localizado à Rua 960 (Mariana Michels Borges), n° 1115, município de Itapoá-SC, conforme especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, e em conformidade com a autorização contida no Processo de Compra de n. 33/2022, de acordo com a Lei Federal n. 14.133/2021, com destaque para o artigo 72 e para o inciso II do artigo 75, do respectivo diploma legal, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem. DO OBJETO Cláusula Primeira – Constitui o objeto deste contrato a contratação de empresa para a execução de serviços de limpeza e higienização de forma contínua no prédio sede da Câmara Municipal de Itapoá, localizado na Rua Mariana Michels Borges (Rua 960), n. 1115, bairro Itapema do Norte, município de Itapoá-SC, conforme especificações Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 1/9 constantes no Termo de Referência anexo ao processo de compra n. 33/2022, conforme especificações abaixo descritas: Item Posto de Trabalho Carga Horária Quantidade de Postos Descrição Valor Mensal Total (R$) 1 Servente 06 h 01 Serviço de limpeza e higienização na quantidade de 1 (um) posto de trabalho, que deverá executar os serviços conforme o Termo de Referência do processo, sendo o material de limpeza disponibilizado pela Câmara Municipal de Itapoá R$ 3.075,14 (três mil e setenta e cinco reais com quatorze reais) Cláusula Segunda – Os serviços de limpeza e higienização devem ser executados, conforme especificações abaixo: a) Diariamente – Limpeza completa dos acessos, pisos, calçadas, estacionamento, sala da presidência, gabinete dos vereadores, plenário, banheiros, mesas, cadeiras, incluindo o recolhimento do lixo em todas as dependências da Câmara. A limpeza dos banheiros deverá ser executada diariamente, nos turnos da manhã e/ou da tarde, respeitada a carga horária e o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Itapoá, com aplicação de desinfetante para os mictórios, vasos e pisos e detergente para as pias. b) Semanalmente – passagem de aspirador de alta potência no carpete do plenário da Câmara. c) Mensalmente – limpeza completa dos vidros internos, janelas, portas e divisórias do prédio da Câmara. d) Trimestralmente – limpeza externa dos vidros do prédio da Câmara. e) É de responsabilidade da Contratada a reposição de papel higiênico e papel toalha nos banheiros, sempre que necessário, ressaltando-se que os materiais citados (papel higiênico; papel toalha; e sabonete para banheiros) serão fornecidos pela contratante. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 2/9 DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira – A Contratada executará os serviços descritos na cláusula anterior, colocando à disposição da Contratante 01 (uma) pessoa para os serviços de limpeza, que deverá executar os serviços de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre às 8h e 14h, ressalvada a alteração de horário pela Administração com a manutenção da carga horária. Cláusula Quarta – A Contratada fornecerá uniformes e os equipamentos de segurança exigidos por Lei, inclusive aqueles indicados pelas Autoridades Sanitárias em casos de epidemia, pandemia e/ou situação excepcional relacionada à saúde pública. DA FORMA DE PAGAMENTO Cláusula Quinta – A Contratante pagará à Contratada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da execução dos serviços o valor mensal de R$ 3.075,14 (três mil e setenta e cinco reais com quatorze centavos). Parágrafo Primeiro - A cada pagamento posterior à primeira parcela, deverá ser apresentada à Contratante a Guia da Previdência Social (GPS), relativa à quitação dos encargos previdenciários incidentes sobre o faturamento imediatamente anterior, bem como, apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS relativo aos funcionários da empresa, folha de pagamento e cópia dos contracheques. Parágrafo Segundo - A última parcela do contrato somente será quitada, mediante apresentação da Guia da Previdência Social - GPS, Certidão Negativa de Débito referente ao objeto da contratação, folha de pagamento, cópia dos contracheques assinados e comprovante de recolhimento do FGTS (exceto Cooperativas). Parágrafo Terceiro - A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal nº. 14.133/2021. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 3/9 Parágrafo Quarto – A Contratante ficará com cópias dos respectivos documentos, sob protocolo. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula Sexta – A Contratada se compromete a: a) Designar pessoal qualificado e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e/ou em outras entidades ou órgãos exigidos por lei, bem como disponibilizar todos os utensílios, uniformes, material de segurança obrigatório e equipamentos necessários para a execução dos serviços de que trata o presente contrato. b) Executar através de seus empregados os serviços de limpeza do prédio, calçadas externas e pátios de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato, de forma satisfatória, mantendo produtos, materiais, utensílios, uniformes e equipamentos organizados em local a ser definido pela Contratante. c) Realizar os serviços de limpeza na sede da Contratante, diariamente de segunda a sexta-feira, no horário a ser ajustado com a Direção da Casa, compreendido entre 8h e 14h, ressalvada a alteração de horário pela Administração com a manutenção da carga horária diária. d) Substituir imediatamente o funcionário que não esteja correspondendo àqueles padrões exigidos à execução dos serviços contratados, cuja presença nas dependências da Contratada seja desaconselhável para o andamento dos serviços e a segurança de bens ou pessoas. e) Manter os empregados uniformizados com uniforme/vestuário que identifique a empresa Contratada. f) Reparar ou indenizar os danos que forem causados ao Contratante ou a terceiros decorrentes do uso indevido de produtos, materiais ou equipamentos, de falha na execução dos serviços, de ato culposo ou doloso por parte da Contratada ou de seus empregados, sem ônus nenhum para a Câmara, conforme artigo 120 da Lei 14.133/2021. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 4/9 g) A Contratada deverá informar a Contratante, formalmente, quando houver qualquer alteração no quadro funcional designado para a execução dos serviços, bem como informar qualquer mudança de endereço ou telefone da sede da empresa. DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada e correrão por sua conta: a) O pagamento de todas as despesas com pessoal, uniformes, utensílios e equipamentos necessários à prestação do serviço, se comprometendo ainda a pagar, no mínimo, o piso salarial e insalubridade estipulada para a categoria. b) Todos os encargos sociais pertinentes, tais como os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais, taxas, tarifas, transporte de pessoal aos locais de prestação dos serviços, vale-refeição, inclusive as despesas decorrentes de política salarial, dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, seguros de acidente de trabalho e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços contratados. c) O cumprimento das normas regulamentares de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho. d) A manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas. Cláusula Oitava – O presente contrato não criará qualquer vínculo empregatício entre as pessoas envolvidas nos trabalhos em relação à Contratante. Parágrafo Único - Na hipótese de qualquer reclamatória trabalhista proposta contra a CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, a empresa CONTRATADA deverá comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora e substituir a CONTRATANTE no processo até sentença final, respondendo pelos ônus diretos e/ou indiretos de eventual condenação, sob Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 5/9 pena de ação regressiva. Esta responsabilidade não cessa após o término ou rescisão do presente Contrato. DAS MULTAS Cláusula Nona – Ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovados, a Contratada, assegurada prévia defesa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: a) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da nota fiscal/fatura, pelo atraso na prestação dos serviços, pela má qualidade dos serviços prestados ou pelo fornecimento de produtos ou equipamentos inadequados e pela inobservância das especificações do Contrato. b) Multa de 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura por reincidência, quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, referente aos serviços, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a efetiva adequação dos serviços. Após 03 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e imputada à CONTRATADA, a pena prevista no art. 156, inciso III, da Lei 14.133/2021, pelo prazo de até 2 (dois) anos. c) Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pela desistência a qualquer tempo, da execução dos serviços, sem prejuízo das penalidades dos Art. 162 da Lei n. 14.133/2021. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS Cláusula Décima - No caso de incidência de uma das situações previstas na Cláusula Nona, a Contratante, notificará a Contratada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, justificar por escrito os motivos do inadimplemento. Parágrafo Primeiro - Será considerado justificado o inadimplemento, nos seguintes casos: a) acidentes que impliquem retardamento na prestação dos serviços sem culpa da Contratada. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 6/9 b) falta ou culpa da Contratante; c) caso fortuito ou força maior. Parágrafo Segundo - A aplicação da multa poderá se dar com a retenção de parte ou de todo o valor devido à Contratada, a qual será antecipadamente notificada pela Contratante. DOS MOTIVOS DE RESCISÃO Cláusula Décima Primeira - São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 137 da Lei n. 14.133/2021. Cláusula Décima Segunda – Presume-se a desistência da execução dos serviços o atraso da Contratada superior a 10 (dez) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima Terceira – A Contratante, através de representante designado, efetuará a fiscalização dos serviços prestados pela Contratada, emitindo mensalmente o Termo de Recebimento dos Serviços. Parágrafo Único – Qualquer reclamação sobre os serviços, os equipamentos, acessórios, uniformes e utensílios, deverá ser feita pelo Contratante à Contratada, por meio de notificação a ser encaminhada pelo e-mail oficial que deverá ser informado pela empresa Contratada e/ou por meio de correspondência com aviso de recebimento. O não atendimento aos termos da reclamação, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da entrega da reclamação, facultará a rescisão contratual, sem prejuízo do estabelecida na cláusula décima terceira deste contrato. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica obrigada a regularizar imediatamente os serviços que não forem realizados a contento. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Cláusula Décima Quinta – O custeio das despesas decorrentes deste contrato, no presente exercício correrá por conta da rubrica 3.3.90.39.78 – Limpeza e Serviço de Conservação. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 7/9 DA VIGÊNCIA Cláusula Décima Sexta - O prazo de vigência deste contrato é de até 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios Catarinenses. Parágrafo Único - O presente contrato será prorrogado, mediante apostilamento, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente: a) os serviços foram prestados regularmente; b) a contratada não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária; c) a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço; d) o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e e) a contratada concorde com a prorrogação. DA RESPONSABILIDADE Cláusula Décima Sétima - A Contratada é responsável, direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato e, consequentemente responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a Contratada ou para com terceiros. Cláusula Décima Oitava - A Contratada será a única responsável para com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social, seguro de acidentes do trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em Lei, em especial no que diz respeito às normas de segurança do trabalho, previstas na Legislação Federal (Portaria nº 3.214, de 8-7-78, do Ministério do Trabalho), sendo que o seu descumprimento poderá motivar a aplicação de multas por parte da Contratante, ou a rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis. Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 8/9 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Décima Nona – O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Casa Legislativa e mantidos à disposição do público, na forma do art. 91 da Lei n. 14.133/2021. Cláusula Vigésima – O presente contrato deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em razão do disposto no art. 94, inciso II, da Lei n. 14.133/2021. DO FORO Cláusula Vigésima Primeira – Para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste contrato, fica eleito com exclusividade o Foro da cidade de Itapoá. E por terem assim acordado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente junto com duas testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir os efeitos de direito. Itapoá, 04 de maio de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ-SC TIAGO DE OLIVEIRA PRESIDENTE [ASSINADO DIGITALMENTE] PLANUS SERVICE EIRELI – ME JOÃO MARIA DA SILVA SÓCIO ADMINISTRADOR [assinado digitalmente] TESTEMUNHAS: FRANCISCO XAVIER SOARES FILHO CPF: 059.357.459-17 [ASSINADO DIGITALMENTE] KAROLINA VITORINO OAB/SC: 57718 [ASSINADO DIGITALMENTE] Contrato Administrativo n. 01/2022, do Processo de Compra n. 33/2022 Fls. 9/9 |
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