Autopublicação n.º 3454590
Informações Básicas
Código | 3454590 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Leoberto Leal |
Usuário | Silvânia Capistrano Lopes |
Data e Horário de Publicação | 07/12/2021 11:25 |
Categoria | Leis |
Título | LEI N.º 1.549/2021 |
Arquivo Fonte | 1638886893_lei_n._1.5492021__perc_2022_leobertense_em_dia.pdf |
Assinatura Digital | VITOR NORBERTO ALVES:54355460959:Icp-Brasil |
Conteúdo | LEI N.º 1.549, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. “Cria o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2022, e dá outras providências. VITOR NORBERTO ALVES, Prefeito Municipal de Leoberto Leal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERC 2022, objetivando a arrecadação de receita tributária para aplicar na melhoria do perímetro urbano e nas estradas municipais. Art. 2º A receita tributária a que se refere esta lei, provirá da cobrança da dívida ativa tributária, ajuizada ou não, com os benefícios: I - Dispensa de multa para pagamento à vista até 30/03/2022. II- Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa para pagamento em cinco parcelas de igual valor, devendo o pagamento ocorrer:
III – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais, e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) a parcela, sendo a primeira 30/03/2022, condicionado o parcelamento à quitação dos tributos dos exercícios seguintes. A efetivação de o referido parcelamento dar-se-à mediante pagamento, em rede bancária, da primeira parcela. Parágrafo Único. Os contribuintes cujos débitos estão ajuizados devem comprovar o pagamento das custas processuais. Art. 3º Os benefícios desta Lei, se estendem a todos os contribuintes, mesmo os que já possuam parcelamento. Art. 4º Caso o Contribuinte não regularize seus débitos, fica autorizado o chefe do poder executivo a protestar ou executar o valor devido. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Leoberto Leal, 07 de dezembro de 2021. VITOR NORBERTO ALVES Prefeito Municipal |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1549 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Tributos |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 07/12/2021 |
Data de Início de Vigência | 07/12/2021 |
Data de Revogação | Não configurado |