Ato n.º 4326984
Informações Básicas
Código | 4326984 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Catanduvas |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 22/11/2022 |
Categoria | Contas Públicas |
Título | PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1669042388_relatorio_e_voto.pdf |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Catanduvas
Data de Cadastro: 21/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4326984 Status: PublicadoData de Publicação: 22/11/2022 Edição Nº: 4042
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https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4326984
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Conteúdo | ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI PROCESSO: @PCP 22/00227048 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Catanduvas RESPONSÁVEL: Dorival Ribeiro dos Santos ASSUNTO: Prestação de Contas referente ao exercício de 2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO. A inexistência de restrição classificada pela Decisão Normativa n. TC-06/2008 como apta a ensejar a rejeição das contas autoriza a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas. IMPROPRIEDADE CONTÁBIL. RECOMENDAÇÃO. Pode ser tolerada impropriedade contábil que possua pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual, sem prejuízo da recomendação pertinente. CONSELHOS MUNICIPAIS. ANÁLISE DE PARECERES E PRESTAÇÕES DE CONTAS. RECOMENDAÇÃO. A ausência de remessa de pareceres de Conselhos Municipais não constitui matéria passível de rejeição de contas. No entanto, encaminha-se recomendação à unidade gestora para correção e prevenção da irregularidade detectada. POLÍTICAS PÚBLICAS. PLANOS NACIONAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. MONITORAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS. Incluídas na análise das prestações de contas de prefeito o monitoramento das políticas públicas relacionadas à saúde e educação, a verificação do descumprimento das metas estabelecidas nos planos nacionais justifica a expedição de recomendação para atendimento das ações, estratégias e indicadores previstos naqueles instrumentos. ATRASO NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. RECOMENDAÇÃO. A prestação de contas apresentada pelo Prefeito deverá ser prestada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente. I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Catanduvas referente ao exercício de 2021, Sr. Dorival Ribeiro dos Santos, em cumprimento @PCP 22/00227048 – FSO 1 296 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 113 da Constituição estadual e arts. 50 a 59 da Lei Complementar estadual n. 202/2000. A Diretoria de Contas de Governo – DGO, por meio do Relatório Técnico n. 136/2022, analisou o balanço anual do exercício de 2021 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária enviadas pelo município por meio eletrônico (arts. 7º e 8º da Instrução Normativa n. TC- 20/2015). Tal análise identificou as seguintes restrições: 10.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL 10.2.1 Divergência, no valor de R$ 300,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 11.617.241,63) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 11.617.541,63), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. 10.2.2 Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC – 20/2015 (fls. 2 e 3) 10.3 RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR 10.3.1 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso II da Instrução Normativa N.TC-20/2015. (item 6.3) Concluiu o órgão instrutivo que este Tribunal deva recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas e que solicite à Câmara Municipal a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Sugeriu também a DGO que se dê ciência ao Conselho Municipal de Educação acerca da análise do cumprimento dos limites no Ensino e FUNDEB, dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e Alimentação Escolar e do Monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1595/2022, firmado pelo Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com determinações e recomendações. Vieram os autos conclusos. @PCP 22/00227048 – FSO 2 297 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI II – FUNDAMENTAÇÃO A análise das conclusões consignadas no relatório técnico, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral, irregularidades que pudessem comprometer substancialmente o equilíbrio das contas públicas ou a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício. Na análise da gestão orçamentária, os auditores da DGO verificaram que o município apresentou no exercício sob exame a receita arrecadada de R$ 47.030.891,85, equivalendo a 129,21% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual (LOA). A despesa realizada foi de R$ 45.840.102,15, equivalendo a 90,59% da despesa autorizada no orçamento. O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.190.789,70, correspondendo à 2,53% da receita arrecadada. Na análise da gestão patrimonial e financeira, o confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 11.287.914,91. Desse resultado foi possível concluir que para cada R$ 1,00 de recurso financeiro existente, o Município possui R$ 0,30 de dívida de curto prazo. Na análise do cumprimento de limites mínimos para aplicação de recursos na educação e saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal, conforme disposições constitucionais e legais, verificou-se que foram observados os parâmetros normativos pertinentes, conforme consta na tabela a seguir: @PCP 22/00227048 – FSO 3 298 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL CUMPRIU? Mínimo/ Máximo (R$) Valor Aplicado (R$) Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos Sim 5.365.632,30 (15,00%) 8.412.166,27 (23,52%) Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, da CF/88). Sim 9.203.140,61 (25,00%) 9.580.783,86 (26,03%) Aplicação de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (art. 212-A, XI, da CF, c/c art. 26 da Lei n. 14.113/2020). Sim 5.286.305,00 (70,00%) 5.601.261,43 (74,17%) Aplicação de, no mínimo, 90% dos recursos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 25 da Lei n. 14.113/2020). Sim 6.796.677,86 (90,00%) 7.376.738,19 (97,68%) Gastos com pessoal do Município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169 da CF/88). Sim 27.219.523,60 (60,00%) 20.466.288,39 (45,11%) Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, b, da LC n. 101/2000). Sim 24.497.571,24 (54,00%) 19.528.424,91 (43,05%) Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, a, da LC n. 101/2000). Sim 2.721.952,36 (6,00%) 937.863,48 (2,07%) Embora nas contas do exercício em exame a DGO não tenha realizado a análise da existência ou não de plano diretor, conforme disposto no art. 41 da Lei n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, o Ministério Público de Contas informou que não postularia a adoção de medidas no tocante à matéria, em razão da instauração do processo RLA 21/00239966, que trata de auditoria operacional para avaliação sistêmica do cumprimento dessas obrigações por parte dos Municípios catarinenses. No tocante à análise da constituição e do funcionamento dos Conselhos Municipais, regulamentados pela Instrução Normativa n. TC-20/2015 (art. 7º, parágrafo único), colima-se destacar a importância desses órgãos de @PCP 22/00227048 – FSO 4 299 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 SAÚD E EDUCAÇÃOGASTOS COMPESSOAL Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI natureza deliberativa e consultiva, que têm por atribuição auxiliar na formulação e no controle da execução das políticas públicas setoriais. No item 6 do relatório técnico, a Diretoria de Contas de Governo apurou a remessa dos arquivos referentes aos pareceres dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso. Todavia, em razão da automatização dos processos, os técnicos não realizaram a análise do conteúdo dos pareceres. Embora a DGO não tenha adentrado ao mérito da existência dos Conselhos e aprovação das respectivas contas, o órgão ministerial analisou de forma qualitativa o conteúdo dos pareceres remetidos e constatou o cumprimento do que dispõe o art. 7º, III, da IN TC n. 20/2015, bem como a aprovação das contas. Entretanto, não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com a prestação de contas anual. Tal restrição, todavia, não compromete a regularidade das contas da Prefeitura, motivo pelo qual, também nesse ponto, deixo de acompanhar a sugestão do Ministério Público de Contas quanto à formação e autos apartados, entendendo suficiente a recomendação ao Poder Executivo local a fim de providenciar o efetivo funcionamento daquele órgão. No item 7 do respectivo relatório técnico também foi analisado para o exercício em exame o cumprimento das disposições relativas à transparência na gestão fiscal, em decorrência da Lei Complementar n. 131/2009 – que acrescentou dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000. Nesse ponto, a DGO ressaltou que o então Decreto n. 7.185/2010, que regulamentava o Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFIC, foi revogado pelo Decreto n. 10.540/2020. Considerando que o novo @PCP 22/00227048 – FSO 5 300 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI decreto deverá ser observado pelos entes federativos somente a partir de 1º.1.2023 (art. 18), verificou no exercício em análise apenas os requisitos previstos em lei. A Diretoria Técnica avaliou, por amostragem, o cumprimento dos padrões mínimos quanto à forma, ao conteúdo e aos prazos para disponibilização das informações relativas à execução orçamentária e financeira da unidade gestora. De acordo com os técnicos, a análise do segundo item no primeiro critério (I – Quanto à forma) restou prejudicada em razão da data de acesso e a dos demais itens devido à revogação do Decreto n. 7.185/2010. Entretanto, todos os demais foram integralmente cumpridos, de acordo com Lei da Transparência. No item 8 do relatório técnico, a DGO tratou do monitoramento de políticas públicas relacionadas à saúde e à educação, mediante a avaliação quantitativa de ações adotadas pelo município de acordo com o Plano Nacional da Saúde – PNS (Pactuação Interfederativa 2017-2021 – Lei n. 8.080/90) e com o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei n. 13.005/14). No tocante ao PNS, elaborado de maneira conjunta por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o período 2017-2021, foram definidos diretrizes, objetivos e metas da saúde por meio de 23 indicadores. Das informações colhidas pela área técnica, o município não atingiu a maior parte dos indicadores que lhe eram aplicáveis para o exercício de 2021. De acordo com o Quadro 20 do relatório, das 23 metas pactuadas, 5 foram atingidas, 11 não foram, enquanto outras 7 tiveram a sua análise prejudicada. Quanto ao PNE, aprovado por meio da Lei n. 13.005/2014 para o período de 10 anos, a diretoria técnica optou, na análise das contas de 2021, pelo monitoramento da Meta 1, que consistia em universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50% das crianças de até 3 anos, dentro do prazo de vigência do PNE. @PCP 22/00227048 – FSO 6 301 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI A área técnica informou que o município está fora do percentual mínimo previsto para a submeta de creche, isso porque a taxa de atendimento em creches, que foi de 41,51%. Por outro lado, a taxa de atendimento na pré-escola foi de 108,04%, atingindo a meta de universalização. No comparativo com o exercício de 2020, a DGO registrou no município uma diminuição, em termos percentuais, da taxa de atendimento em creches (que era de 49,34%) e da taxa de atendimento na pré-escola (que era de 108,15%). Tais fatos justificam a expedição de recomendação orientando para o cumprimento das metas previstas na legislação federal. No item 9 do relatório técnico, a DGO apresentou o demonstrativo dos recursos utilizados no combate à pandemia da Covid-19 por especificações de fontes de recursos, a fim de evidenciar o impacto da pandemia nas contas municipais, com ênfase nas despesas realizadas, no total de R$ 489.864,10. Para fins de verificação do aumento das despesas com pessoal do Poder Executivo na vigência da Lei Complementar n. 173/2020, a diretoria técnica realizou a comparação entre o percentual de gastos com pessoal em relação à receita corrente líquida verificado no 3º quadrimestre de 2021 com o percentual verificado no 1º quadrimestre de 2020. Ao final, concluiu que não houve aumento do percentual de despesas com pessoal no município. Quanto à impropriedade contábil enunciada no item 10.2.1 do relatório técnico, observo que não apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do balanço anual, não constituindo, por si só, fator para rejeição das contas. Contudo, merece ser revista e corrigida pela Administração Municipal, configurando-se como matéria passível de recomendação. Como restrição de ordem legal (item 10.2.2), a DGO também registrou o atraso na remessa da prestação de contas do prefeito, em descumprimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução @PCP 22/00227048 – FSO 7 302 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI Normativa n. TC 20/2015, que estabelece o prazo até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte. Conforme consta no protocolo de fls. 02-03, a prestação de contas foi encaminhada a esta Corte de Contas apenas no dia 13 de abril de 2022. Em relação ao atraso verificado, entendo como medida suficiente a recomendação ao Poder Executivo local a fim de atentar para o prazo previsto na legislação para a remessa da prestação de contas, podendo ser dispensada, por ora, a formação de autos apartados sugerida pelo Ministério Público de Contas. Por fim, verifica-se que a DGO registrou o recebimento do arquivo referente ao Relatório do Órgão Central de Controle Interno, constante do Anexo II da Instrução Normativa n. TC 20/2015, porém, em razão da automatização dos processos, não apurou o conteúdo do arquivo (fls. 156-173). Cabe mencionar, finalmente, a sugestão do Ministério Público de Contas para o retorno da análise das deficiências do controle interno e à problemática relacionada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA. No que tange à análise das questões relacionadas ao FIA, entendo tratar-se de um ponto a ser reavaliado para as prestações de contas de exercícios futuros, pois, havendo decisão pelo retorno desta verificação ao PCP, tal tema deve envolver a generalidade dos processos. Quanto à proposta de recomendação à unidade para que observe, quando da prestação de contas do exercício de 2022, as disposições do Anexo II da Instrução Normativa TC 20/2015, especialmente ao inciso XVIII, diante do cenário da COVID, são pertinentes as ponderações do Ministério Público de Contas. Contudo, considero desnecessária a inserção expressa desta recomendação no texto do parecer prévio, já que tal obrigação decorre da própria disciplina regulamentadora. Ademais, havendo a necessidade de alguma forma específica para encaminhamento destas informações, indispensável que a @PCP 22/00227048 – FSO 8 303 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI Diretoria Geral de Controle Externo avalie e tome as providências necessárias para orientação a todos os Municípios. Tendo em vista, portanto, a fundamentação exposta neste voto, consideram-se presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas. Saliente-se, por fim, que o exame das contas em questão não envolve a análise dos atos de gestão dos administradores municipais, inclusive do Prefeito, os quais poderão ser objeto de julgamento em processo específico. III –VOTO Ante o exposto, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, no art. 113 da Constituição do Estado e nos arts. 1º e 50 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação: 1. Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Catanduvas, relativas ao exercício de 2021. 2. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e a responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DGO n. 136/2022: 2.1. Divergência, no valor de R$ 300,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 11.617.241,63) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 11.617.541,63), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei; 2.2. Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC – 20/2015 e @PCP 22/00227048 – FSO 9 304 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI 2.3. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa N.TC-20/2015 (item 6.3 do relatório técnico); 3. Recomendar ao município que adote providências tendentes a garantir o alcance das metas pactuadas no Plano Nacional de Saúde – PNS. 4. Recomendar ao município que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE). 5. Recomendar ao município que garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal, e a parte inicial da Meta 1 da Lei federal n. 13.005/2014 (PNE). 6. Recomendar ao município que formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE). 7. Recomendar ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF. 8. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório técnico. @PCP 22/00227048 – FSO 10 305 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLEBER MUNIZ GAVI 9. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 10. Dar ciência do Parecer Prévio, do voto do relator, bem como do relatório técnico ao Conselho Municipal de Educação, acerca da análise do cumprimento dos limites na Educação e no FUNDEB, dos pareceres do Conselho do FUNDEB e de Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação. 11. Dar ciência do Parecer Prévio, bem como do voto do relator e do relatório técnico que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Catanduvas, ao responsável e à Câmara Municipal. Gabinete, em 29 de agosto de 2022. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator @PCP 22/00227048 – FSO 11 306 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Cleber Muniz Gavi e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: E2EE0 Disponibilizado para Dorival Ribeiro dos Santos - 195.397.549-68 em 18/11/2022 - 10:05:00 |
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