Ato n.º 4326980
Informações Básicas
Código | 4326980 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Catanduvas |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 22/11/2022 |
Categoria | Contas Públicas |
Título | PARECER MP CONTAS DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1669042313_parecer_mp_contas_de_2021.pdf |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Catanduvas
Data de Cadastro: 21/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4326980 Status: PublicadoData de Publicação: 22/11/2022 Edição Nº: 4042
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4326980
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Parecer: MPC/DRR/1595/2022 Processo: @PCP 22/00227048 Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2021 Número Unificado: MPC-SC 2.3/2022.1578 Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º. Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls.04-214. A Diretoria de Contas de Governo apresentou o relatório técnico de fls. 215-282, consignando as seguintes irregularidades: 10.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL 10.2.1 Divergência, no valor de R$ 300,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 11.617.241,63) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 11.617.541,63), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. 10.2.2 Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC – 20/2015 (fls. 2 e 3) 10.3 RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR 10.3.1 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso II da Instrução Normativa N.TC-20/2015. (item 6.3) Este o relatório. Após analisar toda a documentação acostada aos autos e ponderar sobre o exame efetuado pela área técnica, este Ministério Público de Contas manifesta-se nos termos que seguem, em cumprimento ao disposto no art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, e arts. 50 a 54 da Lei Complementar n. 202/2000, arts. 7º e 8º da Instrução Normativa n. 20/2015 e arts. 82 a 94 da Resolução TC n. 6/2001. 1 283 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Contas de Governo os aspectos a seguir expostos. 1. Da gestão financeiro-orçamentária O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária. A relação entre despesas correntes e receitas correntes atingiu percentual inferior a 95%, não se enquadrando o Município na hipótese de ajuste fiscal prevista no art. 167-A da CRFB/88 (Emenda Constitucional n. 109/2021). O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portanto, aos ditames legais aplicáveis. 2. Das aplicações mínimas em saúde No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo de 15% do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 4º, do ADCT. 3. Das aplicações mínimas em educação O disposto no art. 212 da Constituição da República, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, revelou-se cumprido. Restou atendido o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que preconizam seja aplicado pelo menos 70% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico. 2 284 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA Foram aplicados, pelo menos, 90% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige art. 25 da Lei nº 14.113/2020. A obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 53 da Lei nº 14.113/2020) foi observada. 4. Dos limites para gastos com pessoal Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe. 5. Dos conselhos municipais Ao adentrar na análise deste ponto, a diretoria ressaltou que houve a remessa de arquivos correspondentes aos pareceres do Conselho de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do Fundeb e dos Conselhos Municipais da Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso. Todavia, em virtude da automatização de análise, o corpo técnico registrou que não houve exame quanto ao conteúdo dos pareceres, apenas a verificação quanto ao encaminhamento ou não dos mencionados 3 285 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA documentos, procedimento este que, a meu ver, mostra-se prejudicial ao exame deste ponto. Feito esse registro, anote-se que, no presente caso, este órgão ministerial verificou que foram devidamente remetidos ao Tribunal de Contas os pareceres dos Conselhos Municipais da Saúde, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso, caracterizando o cumprimento, em parte, do que dispõe o art. 7º, inciso III e parágrafo único, incisos I a V, da Instrução Normativa n. TC 20/2015. Ademais, em análise ao teor destes pareceres, constatou-se que houve a aprovação das respectivas contas. Não houve a remessa do parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal fato deve ser objeto de apuração específica pela Corte. Verificou-se ainda que houve a remessa do parecer do Conselho de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do Fundeb (fl. 174). Referido conselho exerce importante função de fiscalização dos recursos desse Fundo. 6. Da transparência da gestão fiscal Constatou-se que o Município de Catanduvas promove em meios eletrônicos a divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira. 7. Das políticas públicas relacionadas à saúde e à educação A Diretoria de Contas de Governo realizou o monitoramento de políticas públicas relacionadas à saúde e à educação mediante a avaliação quantitativa de ações, de acordo com os ditames do Plano Nacional da Saúde (Pactuação Interfederativa 2017-2021 – Lei nº 8.080/90) e do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14). 4 286 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA No que se refere ao atual Plano Nacional de Saúde, elaborado de maneira conjunta por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o período 2017-2021, a chamada Comissão Intergestores Tripartite definiu, a partir da Resolução nº 8/2016 do Ministério da Saúde, as diretrizes, os objetivos e as metas da saúde por meio de 23 indicadores. Nesse sentido, constatou-se que não houve o cumprimento das seguintes metas: INDICADORES META 2021 RESULTADO SITUAÇÃO VERIFICADA 1 – Mortalidade Prematura: Para município e região com menos de 100 mil habitantes: a) Número de óbitos prematuros (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais doenças crônicas não transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças respiratórias crônicas. b) Para município e região com 100 mil ou mais habitantes, estados e Distrito Federal: Taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais doenças crônicas não transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças respiratórias crônicas). 15,00 19,00 Não atingiu 3 - Proporção de registro de óbitos com causa básica definida. 90,00 68,42 Não atingiu 4 – Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de dois anos de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com cobertura vacinal preconizada. 90,00 25,00 Não atingiu 5 – Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação. 100,00 94,74 Não atingiu 6 – Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das cortes. 100,00 0,00 Não atingiu 8 – Número de casos novos de sífilis congênita em menores de um ano de idade. 0,00 2,00 Não atingiu 12 – Razão de exames de mamografia de rastreamento realizados em mulheres de 50 a 69 anos na população residente de determinado local e população da mesma faixa etária. 0,30 0,03 Não atingiu 14 – Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias 10 a 19 anos 10,00 14,86 Não atingiu 15 – Taxa de mortalidade infantil. 0,00 5,71 Não atingiu 18 – Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família (PBF). 80,00 70,39 Não atingiu 23 - Proporção de preenchimento do campo “ocupação” nas notificações de agravos relacionados ao trabalho. 100,00 0,00 Não atingiu Por sua vez, quanto ao Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005/14 para o período de 10 anos – no formato de 10 diretrizes, 20 metas e 254 estratégias –, a Diretoria de Contas de Governo optou, na análise das contas de 2021, por continuar o monitoramento da Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 5 287 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. A área técnica informou que o Município em questão está fora do percentual mínimo previsto no que tange à taxa de atendimento em creche e dentro do percentual mínimo no que tange à taxa de atendimento em pré-escola. Considerando o quadro acima exposto, o Ministério Público de Contas sugere a expedição de recomendação à Unidade Gestora para que efetue as adequações necessárias ao cumprimento de todos os indicadores de saúde e educação avaliados no presente exercício quanto às políticas públicas municipais. Por fim, registra-se que a diretoria técnica apresentou quadro evidenciando o esforço orçamentário do município para o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação durante o exercício de 2021, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.005/2014. 8. Dos recursos utilizados no combate à pandemia e da apuração da variação percentual das despesas com pessoal do Poder Executivo na vigência da LC nº 173/2020 Com o objetivo de demonstrar o impacto da pandemia nas contas Municipais, o corpo técnico apresentou quadro demonstrativo pormenorizado das despesas realizadas pelo município no combate à pandemia. Ao final, apurou-se o dispêndio total de R$ 489.864,10. Ainda, para fins de verificação do aumento das despesas com pessoal1, o corpo técnico efetuou a comparação entre o percentual de gastos com Pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) 1 Prejulgado n. 2270 [...] 2. Para fins da correta aplicação do critério de mensuração do aumento de despesa, a que se refere o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, o provimento de cargos somente poderá ocorrer se as despesas decorrentes dessas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou à diminuição da despesa com pessoal apurada na forma da Lei Complementar n. 101/2000, de modo que não seja ultrapassado o percentual de comprometimento verificado no quadrimestre anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020’. 6 288 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA verificado no 3º quadrimestre de 2021 com o percentual verificado no 1º quadrimestre de 2020, apurando que não houve aumento do percentual de gastos dessa natureza. Relembra-se ainda que, considerando o contexto de pandemia, este órgão ministerial sugeriu na análise dos processos de Prestação de Contas dos Prefeitos dos exercícios anteriores a expedição de recomendação aos gestores no sentido de que o Município observasse as disposições do Anexo II da Instrução Normativa n. TC 20/2015, especialmente no que se refere ao inciso XVIII2, o qual exige como parte integrante do conteúdo mínimo do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo o seguinte item: XVIII - Relatório sobre eventos justificadores de situações de emergência ou calamidade pública, com os reflexos econômicos e sociais, bem como discriminação dos gastos extraordinários realizados pelo ente para atendimento específico ao evento, indicando número do empenho; No presente caso, em consulta ao mencionado relatório, observa-se que o Município não cumpriu a recomendação em tela. O fato deve ser apurado em autos apartados. Independentemente da constatação acima, este órgão ministerial entende pertinente reiterar a recomendação outrora formulada, para que o gestor observe, na prestação de contas a ser remetida no próximo exercício, as disposições constantes do Anexo II da Instrução Normativa n. TC 20/2015, notadamente quanto ao inciso XVIII. 9. Da intempestividade na remessa do Balanço Anual No que diz respeito ao exame da tempestividade da prestação de contas, a data de protocolização do Balanço Geral permite constatar a não observância do que preconiza o art. 51 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC 20/2015. 2 XVIII - Relatório sobre eventos justificadores de situações de emergência ou calamidade pública, com os reflexos econômicos e sociais, bem como discriminação dos gastos extraordinários realizados pelo ente para atendimento específico ao evento, indicando número do empenho; 7 289 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA Não há como olvidar que o ato de prestar as contas integra a própria prestação de contas. Não fosse assim, bastaria que as contas não fossem prestadas e que seu conteúdo não fosse colocado à disposição da Corte para que as contas nunca pudessem ser julgadas irregulares ou receber parecer prévio pela rejeição das contas. Evidentemente, não é isso que a Lei tutela. A Lei Complementar nº 202/2000 em seu artigo 18, III, alínea “a” dispõe ser motivo para o julgamento pela irregularidade das contas a simples omissão no dever de prestar contas. Ora, se as contas podem ser julgadas irregulares porque não foram prestadas, é porque o ato da prestação de contas integra o próprio objeto da prestação, qual seja, as contas prestadas. Prestar as contas tempestivamente, portanto, inclui a obrigação constitucionalmente imposta, e, uma vez descumprida, é passível de reprimenda. Se a Lei Orgânica da Corte garante-lhe o direito de, no âmbito de sua jurisdição, expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade (art. 4º), os atos normativos que a Corte editar criam obrigações. A Instrução Normativa n. TC 20/2015, que disciplina, entre outras matérias, a remessa de documentos contábeis ao Tribunal de Contas, foi vulnerada quando o Gestor responsável não observou o prazo máximo para a remessa do Balanço Geral, nos termos do seu art. 7º, I. Portanto, tendo sido esta regra descumprida, entendo cabível a instauração do procedimento apartado para sua apuração e para sancionar a conduta do responsável. 10. Considerações finais Em pareceres exarados em Prestações de Contas de Prefeitos de exercícios anteriores, este órgão ministerial exaustivamente ressaltou a 8 290 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA importância de se retomar a análise de tópicos outrora abordados pelo corpo técnico da Corte de Contas. Dentre os pontos, ressaltam-se as questões referentes ao sistema de controle interno do Poder Executivo. Não é demasiado recordar o fato de que deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas gravíssimas, que podem ensejar a emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, nos termos do art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC 06/2008. Outro aspecto pontuado por este representante ministerial concerne à necessidade de retomar a verificação da regularidade do funcionamento dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo sua instituição e a adequada destinação das despesas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente. Feito o registro acima, pontua-se que a Corte de Contas, por meio da Portaria nº TC 943/20193, constituiu comissão com a finalidade de proceder estudos para definição dos critérios para análise dos processos de prestação de contas de prefeito no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. A questão atinente ao controle interno e às políticas públicas voltadas para a proteção da criança e do adolescente foram ponderadas nos estudos realizados pela comissão. Esta, ao tratar da dificuldade de apreciação desse tema no âmbito das PCPs, ressaltou dentre outros aspectos a inviabilidade de operacionalizar uma análise qualitativa adequada de tais pontos, bem como a possibilidade de adoção de outros instrumentos processuais e procedimentos fiscalizatórios específicos para o exame destes assuntos. Todavia, contrariamente à proposta formulada, registro minha discordância no que concerne à ausência de análise de aspectos relativos às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, mais especificamente da verificação da regularidade do funcionamento dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3 Constitui comissão com a finalidade de proceder estudos para definição dos critérios para análise dos processos de prestação de contas de prefeito no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 9 291 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA O exame desses pontos visa concretizar o atendimento ao princípio da prioridade absoluta no âmbito dos municípios catarinenses. Ressalto que o referido princípio possui sede constitucional no art. 2274 da Carta Magna e encontra-se regulamentado por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). A alteração promovida na apreciação das contas vai de encontro à tendência cada vez mais acentuada de adoção de medidas que visam assegurar a escorreita aplicação de recursos destinados à proteção de crianças e adolescentes. Desde o exercício de 2015, a diretoria técnica deixou de apontar no âmbito das Prestações de Contas de Prefeitos as irregularidades porventura apuradas com relação às demandas relacionadas aos vulneráveis. Mesmo sob a fiscalização anual do Tribunal de Contas realizada até o exercício de 2015, era possível verificar que parcela significativa dos municípios se mantinha omissa no que diz respeito à implementação das medidas impostas pelo ECA e pelas Resoluções do CONANDA. Dentre as irregularidades identificadas, destacavam-se a ausência de instituição do FIA e/ou a ausência de execução do orçamento destinado a este fundo, a ausência de atuação ou funcionamento deficiente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ausência de elaboração dos Planos de Ação e Aplicação dos recursos do FIA e a utilização de verba deste fundo para o pagamento de despesas não vinculadas aos seus objetivos. Pontua-se ainda que as PCPs se constituem em um dos instrumentos processuais mais propícios para a verificação dos aspectos acima mencionados. Primeiro, pela sua abrangência. Todos os municípios, sem exceção, devem remeter as contas de governo ao TCE/SC, o que permite que 4 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 10 292 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA este órgão e o MPC/SC tomem ciência acerca das medidas adotadas em cada unidade para dar cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a outros diplomas normativos destinados à proteção dessa parcela da sociedade. Segundo, pela sua periodicidade. A remessa das contas de governo é realizada anualmente, o que possibilita o acompanhamento contínuo das ações implementadas, oportunizando inclusive a verificação da evolução destas em comparação aos exercícios anteriores. Diante desse quadro, entendo que deixar de analisar tais aspectos no âmbito das Prestações de Contas de Prefeito contribui para fragilizar ainda mais o funcionamento de um sistema destinado a assegurar ações prioritárias de atendimento a crianças e adolescentes. Feitas essas considerações, ressalto a importância da retomada do exame das políticas públicas voltadas a essa parcela da população, como meio de fiscalizar a concretização do disposto no art. 227 da CRFB/88. Por fim, no que concerne à questão do plano diretor, ponto que era destacado por este representante ministerial na análise das Prestações de Contas de Prefeito nos exercícios anteriores, registra-se que foi instaurado no âmbito do Tribunal de Contas o processo RLA nº 21/00239966, oriundo de representação formulada pela Procuradora Cibelly Farias, a qual solicitou a realização de auditoria operacional para a avaliação sistêmica do cumprimento das obrigações tratadas no Estatuto da Cidade por parte dos Municípios catarinenses. Dessa feita, não será postulada a adoção de medidas por parte da Corte de Contas no tocante à matéria. 11. Conclusão Em razão do exposto, o Ministério Público de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se: 11 293 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA 1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Catanduvas, relativas ao exercício de 2021; 2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que: 2.1) promova a remessa do balanço anual dentro dos prazos regulamentares (item 10.2.2 da conclusão do relatório nº 136/2022); 3) pela determinação à Diretoria de Contas de Governo para que: 3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): 3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva do balanço anual (item 10.2.2 da conclusão do Relatório nº 136/2022); 3.1.2) da ausência de remessa do parecer do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso II da Instrução Normativa n. TC 0020/2015; 3.1.3) do não atendimento às disposições constantes no inciso XVIII do Anexo II da Instrução Normativa n. TC 20/2015, considerando o cenário de pandemia de COVID-19, com vistas à evidenciação dos reflexos econômicos e sociais, bem como discriminação dos gastos extraordinários realizados pelo ente para o enfrentamento da crise sanitária; 3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte; 3.3) promova o retorno da análise dos aspectos relativos às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, conforme o disposto no item 10 deste parecer; 4) pela recomendação ao Município para que: 4.1) efetue as adequações necessárias ao cumprimento de todos os indicadores de saúde e educação avaliados no presente exercício quanto às políticas públicas municipais; 12 294 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA 4.2) observe atentamente as disposições do Anexo II da Instrução Normativa n. TC 20/2015, especialmente no que se refere ao inciso XVIII, diante do cenário de pandemia de COVID-19, com vistas à evidenciação dos reflexos econômicos e sociais, bem como discriminação dos gastos extraordinários realizados pelo ente para o enfrentamento da crise sanitária; 5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal; 6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Diogo Roberto Ringenberg Procurador de Contas 13 295 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Diogo Roberto Ringenberg e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200227048 e o codigo: 607DA |
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