Ato n.º 4141055
Informações Básicas
Código | 4141055 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Jaraguá do Sul |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 30/08/2022 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO Nº 021/2022/CA/ISSEM |
Arquivo Fonte | 1661794120_021_2022_resolucao_certificao.docx |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Jaraguá do Sul
Data de Cadastro: 29/08/2022 Extrato do Ato Nº: 4141055 Status: PublicadoData de Publicação: 30/08/2022 Edição Nº: 3962
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4141055
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Conteúdo |
RESOLUÇÃO Nº 021/2022/CA/Issem
Dispõe sobre os critérios para a realização de curso e prova para certificação.
O Conselho de Administração do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais – Issem, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, em conformidade com a deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 15 de agosto de 2022, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Administração, conforme incisos XXV, XXVI e XXIX, art. 10, da LCM nº 217/2018: XXV - incentivar a capacitação e a formação continuada dos Conselheiros, do Órgão Executivo e dos servidores integrantes do Quadro do Issem; (grifo nosso) XXVI - emitir pareceres e resoluções referentes às suas deliberações; XXIX – manifestar-se sobre assuntos de relevância para o ISSEM sempre que julgar necessário e/ou oportuno. CONSIDERANDO o Art. 8º-B da Lei nº 9.717 de 27 de Novembro de 1998 versa que: Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a saber: Art. 1º Os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atenderão aos parâmetros previstos nesta Portaria. § 1° É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo conselho deliberativo desses regimes, destinados a promover a melhoria da sua gestão. CONSIDERANDO que o Art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, que versa: Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º desta Portaria. § 1º São 4 (quatro) os tipos de certificação: I - certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS; II - certificação dos membros do conselho deliberativo; III - certificação dos membros do conselho fiscal; IV - certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS. CONSIDERANDO o Manual do Pró-Gestão RPPS (Versão 3.3 Aprovada em 20/12/2021), item 3.1.3 - Certificação dos dirigentes, membros dos conselhos deliberativo e fiscal, responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos, onde encontramos que “Os dirigentes do órgão ou entidade gestora dos RPPS, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal, o responsável pela gestão dos recursos e os membros do comitê de investimentos deverão possuir certificação, conforme exigência prevista no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998”[...]. Quais sejam: Nível I: Os dirigentes do órgão ou unidade gestora do RPPS, assim considerados o representante legal do órgão ou entidade gestora e a maioria dos demais diretores, a maioria dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, o responsável pela gestão dos recursos e a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos deverão possuir a certificação correspondente, no nível básico, conforme certificação profissional dos dirigentes, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, do responsável pela gestão dos recursos e do comitê de investimentos dos regimes próprios de previdência social. Nível II: Adicionalmente aos requisitos do Nível I, todos os dirigentes e membros do comitê de investimentos deverão possuir a certificação profissional especificada no Nível I. Nível III: Adicionalmente aos requisitos do Nível II, o dirigente do órgão ou unidade gestora do RPPS e 1 (um) diretor, o responsável pela gestão dos recursos e 1 (um) membro do comitê de investimentos deverão possuir a certificação correspondente, no nível intermediário. Nível IV: O dirigente do órgão ou unidade gestora do RPPS e 1 (um) diretor deverão possuir certificação avançada e para a maioria dos demais membros, a certificação intermediária; a maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal deverão possuir certificação intermediária; o responsável pela gestão dos recursos e 1 (um) membro do comitê de investimentos deverão possuir certificação avançada e para os demais membros titulares do comitê de investimentos, a certificação intermediária. CONSIDERANDO que o Ofício nº 502/2022/ISSEM encaminhado pela Diretoria do ISSEM, relata que: a) O Manual da Certificação Profissional, exige dos profissionais que atuam como dirigentes da unidade gestora do RPPS, ou responsável pela gestão dos recursos ou dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a Certificação Profissional como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções. Essa Certificação cumpre o exigido no inciso II do art. 8º-B da Lei 9.717, de 1998, e dos dispositivos da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 2020; b) É de responsabilidade do ente federativo e do órgão ou entidade gestora do RPPS a habilitação dos dirigentes, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos do regime, verificando o atendimento aos preceitos legais supramencionados; [...] Caberá ao Conselho de Administração deliberar: - Se em caso de não aprovação na prova de certificação, haverá, por parte do Issem o custeio de nova capacitação e/ou nova prova, ou se este custo deverá correr às expensas do respectivo conselheiro; - Se em caso de não aprovação na prova de certificação, deverá o conselheiro restituir ao Issem o valor recebido; - Outras eventuais situações pertinentes à certificação. RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o custeio de um curso de capacitação para habilitação dos integrantes imediatamente subordinados ao representante legal do Issem, dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal, do responsável pela gestão dos recursos do RPPS e dos membros do comitê de investimentos. Parágrafo único – Os cursos de capacitação dos quais os membros do conselho deliberativo, conselho fiscal e comitê de investimentos, poderão participar deverão estar diretamente ligados à indicação ou intermediação do Órgão Executivo, ficando vedada a livre escolha por parte dos membros citados. Art. 2º – Aprovar o custeio, através dos recursos da taxa de administração do FMPS, da realização de até duas provas de certificação para todos os envolvidos citados no Art. 1º desta resolução, e as demais provas de certificação ocorrerão às expensas do interessado. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jaraguá do Sul, 16 de agosto de 2022. Sidnei Marcelo Lopes Presidente do Conselho de Administração do Issem |
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