Ato n.º 3862940
Informações Básicas
Código | 3862940 | |||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | |||
Publicação | ||||
Situação | Publicado | |||
Entidade | Câmara de Vereadores de Gaspar | |||
URL de Origem | ||||
Data de Publicação | 02/05/2022 | |||
Categoria | Outras publicações | |||
Título | PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 01/2022 - RELATÓRIO FINAL | |||
Arquivo Fonte | 1651257736_processo_de_sindicncia_n_01.2022____relatoriofinal.docx | |||
Conteúdo
![]() | PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 01/2022. RELATÓRIO FINAL. 1. Trata-se de Procedimento de Sindicância para apurar circunstâncias e possíveis responsabilidades decorrentes do sinistro ocorrido em 25/03/2022 na Rua Bonifácio Haendchen (rodovia), envolvendo o veículo marca Chevrolet, modelo SPIN, placas nº OKG-5469, de propriedade da Câmara de Vereadores de Gaspar. 2. A Resolução nº 50, de 29 de março de 2022 [fls 001/002 dos autos], determinou a abertura de processo, o qual foi autuado como “Processo de Sindicância nº 001/2022” . Também designou os membros para compor a Comissão: servidores em cargo de provimento efetivo Célio Giovani da Silva [agente administrativo], Pedro Paulo Schramm [analista legislativo] e Marcos Alexandre Klitzke [procurador-jurídico]. Para presidir a Comissão, o servidor Pedro Paulo Schramm. 3. A Comissão Especial de Sindicância iniciou os trabalhos com a Reunião realizada em 29/3/2022, conforme ATA [fls. 003 dos autos]. Em primeira ação, a Comissão Especial subscreveu o Ofício Interno nº 073, em 30/3/2022 [fls. 004 dos autos], no qual recomendou à Presidente da Mesa Diretora a suspensão de autorização de utilização do automóvel envolvido no sinistro ao menos até à efetivação de fotos do veículo e obtenção de três orçamentos para reparação dos danos. 4. Foram juntados aos autos fotocópia e/ou original: (i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, do automóvel da Edilidade [fls. 005-006]; (ii) Apólice de Seguro com a Liberty Seguros [fls. 007-010]; (iii) E-mail enviado ao corretor, Senhor Nilton, bem como seu e-mail resposta [fls. 011-012]; (iii) Boletim de Ocorrência Eletrônico da Polícia Civil [fls. 013-015]; (iv) Carteira Nacional de Habililtação da servidora Tatiane Signorelli, motorista do automóvel da Edilidade na ocasião do sinistro [fls. 016]; (v) Carteira Nacional de Habililtação de Cintia de Siste Oechsler, condutora da motocicleta BIZ na ocasião do sinistro [fls. 017]; (vi) fotos da BIZ [fls. 021-048]; (vii) fotos da via pública na qual deu-se a colisão [fls. 049-055]; (viii) orçamentos do automóvel SPIN [fls. 056-059]; fotos da SPIN [fls. 060-068]; (ix) e-mail enviado ao corretor com a documentação solicitada para abertura de processo na Seguradora [fls. 069-077]; (x) carteira de identidade de Cintia de Siste Oechsler [fls. 078]; (xi) orçamento de conserto da BIZ [fls. 079]; (xii) Termo de Depoimento de Cintia de Siste Oechsler [fls. 080]; (xiii) Termo de Depoimento de Tatiane Signorelli [fls. 081]; (xiv) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo -Digital da BIZ [fls. 085]; (xv) Certidão de Casamento entre Fábio Oechsler [proprietário da BiZ] e Cintia de Siste Oechsler; (xvi) dados da motocicleta BIZ junto ao DETRAN/SC [fls. 087]; (xvii) Resolução nº 115/2021 [fls. 088-099]; (xiii) orçamento SPIN da Oficina de Latoaria e Pintura União Ltda [fls. 100]; (xix) e-mail da Liberty Seguros [fls. 101]. 5. Diante dos depoimentos das duas condutoras, constata-se que não houve testemunhas oculares do momento da colisão. Terceiras pessoas chegaram ao local após o ocorrido. Também é possível deduzir que a condutora da BIZ [que vinha na retaguarda da SPIN] foi levada a erro na condução da BIZ pela motorista da SPIN, uma vez que esta direcionou a SPIN para à direita, dando passagem à BIZ pela esquerda, mas logo direcionou a SPIN para à sua esquerda para adentrar na Rua João Theiss, sem aguardar o tempo necessário para que a condutora da BIZ fizesse a ultrapassagem pela esquerda; tal ação fez com que a BIZ colidisse no canto traseiro/esquerdo da SPIN, quebrando a lanterna da SPIN [canto-traseira/esquerda, vide fotos de fls. 061-065] e danificando/trincando o para-choque abaixo daquela lanterna. Segundo Cintia, (...) recorda que o veículo da Casa de Leis se dirigiu para o acostamento direito da via; que, contudo, quando estava chegando próxima a parte traseira esquerda do veículo da Casa de Leis, este convergiu para a esquerda, cortando a sua frente e ocasionando a colisão; que quando vinha transitando na via andava entre 40 km/h e 50km/h e que reduziu a velocidade quando viu o carro dar seta; que não sabe dizer se a motorista do veículo não percebeu a sua passagem ou acreditou que haveria tempo para a conversão (...) . Por sua vez, Tatiane disse que (...) direcionou o veículo para a margem direita da via; que fez isso porque viu a moto se aproximando e quis dar passagem; que a moto não a ultrapassou e que conforme reduzia a velocidade do veículo a moto que vinha na traseira também diminuía sua velocidade; que com isso, entendeu que a motocicleta não a ultrapassaria; que na sequência acionou a seta para esquerda para indicar que convergiria para aquele lado para acessar a Rua João Theiss; (...) que quando foi fazer a conversão houve a colisão (...) . Sem testemunhas e nem como periciar o local/fatos, leva-se à conclusão que para adentrar na Rua João Theiss, antes de convergir para à esquerda, a motorista da SPIN deveria ter aguardado a passagem de quem lhe vinha na traseira, já que visualizou a presença da moto, como disse em seu depoimento. A condutora da BIZ aguardou a oportunidade para ultrapassar e, quando a iniciou, foi-lhe cortada a frente de direção pela SPIN. Deduz-se, com isso, que a motorista da SPIN teve culpa no sinistro. 6. As fotos de fls. 050; 051; 053; e 055, dos autos, se referem à Rua Bonifácio Haendchen, rodovia (via rural pavimentada) nas quais é possível verificar um pequeno acostamento em más condições e tomado por vegetação. Salvo melhor juízo, nesse sentido, o correto seria a condutora da SPIN se manter na linha divisória da pista, dando luz indicativa de direção para cruzar a pista à esquerda. Assim quem lhe viesse na retaguarda deveria parar também. 7. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, assim determina: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – (...); II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. 6. Sem mais, é o Relatório, concluindo que a condutora da SPIN teve culpa no sinistro. Gaspar (SC), 26 de abril de 2022. COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Gaspar
Data de Cadastro: 29/04/2022 Extrato do Ato Nº: 3862940 Status: PublicadoData de Publicação: 02/05/2022 Edição Nº: 3843