Ato n.º 2891996
Informações Básicas
Código | 2891996 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 02/03/2021 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 608, DE 01 DE MARÇO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1614605665_decreto_608__21__corona_25.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 608 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | DECRETO Nº 608, DE 1º DE MARÇO DE 2021 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 01/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2891996 Status: PublicadoData de Publicação: 02/03/2021 Edição Nº: 3427
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2891996
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO Nº 608, DE 01 DE MARÇO DE 2021. “DEFINE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 70, IX, da Lei Orgânica do Municipal e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 513, de 18 de Março de 2020, que Declara situação de emergência no Município de Pescaria Brava/SC, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da AMUREL, hoje classificada de RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/. CONSIDERANDO que os municípios têm competência para definir os assuntos de interesse local, desde que não afetem o equilíbrio e as ações necessárias para o combate à pandemia na forma regionalizada, em conformidade com a interpretação dada pelo STF; CONSIDERANDO a existência de Portarias próprias dispostas pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina que regulamentam as mais diversas atividades; CONSIDERANDO disposições do Decreto Estadual n° 1.168, de 24 de fevereiro de 2021 e n° 1.172, de 26 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO deliberação dos Prefeitos, dos Municípios membros da Amurel, em reunião virtual do dia 25 de fevereiro de 2021; DECRETA: Art. 1º Ficam definidas, em caráter excepcional, novas ações em todo o território municipal, para enfrentamento e combate à COVID-19. Art. 2º Para o enfrentamento da COVID-19, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços do Município, passam a adotar novos procedimentos de funcionamento, estabelecendo-se o fechamento das atividades durante o período das 23:00 horas até as 06:00 horas, sendo que apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde poderão circular nesses horários. Parágrafo único. Para os finais de semana, ficam mantidas as regras estabelecidas no Decreto Estadual vigente. Art. 3º Os velórios realizados em âmbito municipal devem ocorrer por, no máximo, 3 (três) horas de duração, restrito aos Parentes de Primeiro e segundo grau, obedecidas as demais normas de saúde vigentes. § 1º Fica limitada a permanência nas áreas interna e externa da capela mortuária a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação. § 2º As celebrações de missas e exéquias devem ocorrer, caso possível, preferencialmente em espaço ao ar livre, a exemplo de cemitérios, pátios de igrejas e outros, limitando-se à presença de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação. § 3º Durante todo o período deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio) e o cumprimento das normas e protocolos preestabelecidos. § 4º Os sepultamentos podem ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias devem permanecer fechadas das 00:00 às 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo. § 5º Fica vedada a utilização de residência para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local. Art. 4º Fica proibida a aglomeração de pessoas em parques e praças públicas no âmbito municipal, devendo ser garantido o distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio). Art. 5º Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas no âmbito municipal. Art. 6º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em qualquer modalidade e a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza. Art. 7º As atividades escolares serão realizadas em observância aos protocolos definidos pelo Estado e pela Secretaria de Educação do Município de Pescaria Brava/SC, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a depender do agravamento da pandemia. Art. 8º É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas por parte das pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados, com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas. § 1º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo de autuação próprio de: I - Advertência, sem prejuízo da imposição das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e a aplicação de multa; II - Suspensão imediata das atividades do estabelecimento, o qual permanecerá fechado por 15 (quinze) dias, a contar da lavratura do auto de infração. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficam as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, sendo que o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 poderá ensejar a aplicação de multa e demais penalidades nos termos do artigo 125, da Lei Complementar n. 50, de 28 de Abril de 2017 (Código de Vigilância em Saúde Municipal), bem como do artigo 268 do Código Penal. Art. 9° É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, orientações e notas técnicas determinadas pelas autoridades públicas e validadas pelo Município de Pescaria Brava/SC. Art. 10º Ficam suspensos os atendimentos prestados por médicos especialistas junto as unidades e postos de saúde do município de Pescaria Brava/SC, mantendo-se apenas o atendimento clinico. Art. 11º Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação. Art. 12. Ficam ratificadas as demais orientações contidas nos Decretos Estaduais n°ºs 1168 de 24 de fevereiro de 2021 e n° 1172 de 26 de fevereiro de 2021 e Portarias SES vigentes. Art. 13. Ficam prorrogadas as determinações não conflitantes contidas nos Decretos Municipais anteriores e estaduais vigentes, em especial a obrigatoriedade do uso de mascaras, em todo o território municipal. Art. 14 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico. Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por prazo indeterminado, revogadas as disposições em contrário. Pescaria Brava/SC, 01 de Março de 2021. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
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