Ato n.º 2736850
Informações Básicas
Código | 2736850 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 30/11/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte | 1606699768_decreto_583__20__corona_23.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 583 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 29/11/2020 Extrato do Ato Nº: 2736850 Status: PublicadoData de Publicação: 30/11/2020 Edição Nº: 3337
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2736850
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO Nº 583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 70, IX, da Lei Orgânica do Municipal e, CONSIDERANDO, a informação contida na matriz de risco potencial para Covid-19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, em data de 25 de Novembro do ano de 2020, reclassificando a nossa Região de Saúde em Risco Potencial Gravíssimo; CONSIDERANDO, o número crescente de novos casos de pacientes infectados pelo vírus covid-19, bem como a recente alta na ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), disponíveis na região da Amurel; CONSIDERANDO a existência de portarias próprias dispostas pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina que regulamentam as mais diversas atividades; e, por fim, CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário Regional - CER AMUREL COVID-19, através da Recomendação nº 015/2020; DECRETA: Art. 1° Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento a emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19). Art. 2º Para o enfrentamento da COVID-19 os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços do Município passam a adotar novos procedimentos de funcionamento, conforme segue: § 1° Os estabelecimentos de comercio de rua em geral, deverão cumprir as seguintes obrigações: I - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade; II - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação a ser prestada pelo estabelecimento; III - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário exposto ao cliente para a prova de produtos (maquiagens, perfumes, cremes hidratantes, entre outros); IV - nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes realizem a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; V - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público ou não. VI - Fica proibida a realização da ação intitulada de "Dia D" ou outra similar. § 2° Os serviços de restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, conveniências e afins, tem autorização para permanecer abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, cumprindo as seguintes orientações: I - Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e Conveniências devem observar: a) Atendimento até as 23:00 horas; b) Após as 23:00 horas somente tele entrega (delivery) e retirada no Map (take away), incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero, alimentício inclusive bebidas, no local; II - Food trucks/ambulantes: a) Atendimento até as 23:00 horas; b) Após as 23:00 horas somente tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero, alimentício inclusive bebidas, no local. III - Bares e similares poderão funcionar observando o que segue: a) O atendimento de segunda a domingo até as 20:00 horas; b) Fica vedada qualquer pratica de jogos nas dependências do estabelecimento; IV - os estabelecimentos constantes neste parágrafo deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 metros (um metro e meio) entre cada cliente que estiver consumindo no local, bem como entre as mesas dispostas no ambiente, com ocupação máxima permitida de quatro pessoas, sendo autorizada acima deste limite a presença de crianças até 12 (doze) anos; V - os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes; VI - somente os clientes que estiverem de mascaras poderão acessar os estabelecimentos; VII - os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço deverão disponibilizar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis: a) Os clientes higienizarão as mãos com o álcool 70% e calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres; b) Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; c) deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita. VIII - os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes; § 3º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados) deverão cumprir os protocolos de distanciamento, garantindo a manutenção do distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes; I — Os mercados e supermercados (atacadistas ou não) devem limitar o atendimento a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total; II — Os estabelecimentos citados no inciso anterior deverão permitir o ingresso de somente uma pessoa por família e/ou somente um integrante por grupo de pessoas. § 4º Os estabelecimentos listados neste artigo devem garantir a manutenção do distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes, exceto quando se tratar de pais e filhos ou casal, ressalvados aqueles que estejam regulamentados de forma diversa no presente Decreto, bem como cumprir todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscara e álcool 70%. § 5° Para fins deste artigo, considera-se: I - restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e conveniências: o estabelecimento que ofereça qualquer tipo de refeição; II — bares: o estabelecimento que ofereça exclusivamente bebida, alcoólica ou não. § 6° Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do presente artigo, com observância aos seguintes critérios: a) que o número de artistas por apresentação seja limitado a apenas 01 (um); b) somente ao artista que está utilizando o microfone é permitida a permanência no ambiente sem utilizar máscara, devendo utiliza-la sempre que não estiver executando suas atividades; c) que o encerramento das apresentações ocorra uma hora antes do encerramento das atividades do estabelecimento; d) que se utilize barreira física entre o artista e o público; e) após a apresentação, o local e respectivos instrumentos devem ser devidamente higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; f) a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas neste parágrafo será do estabelecimento, o qual deverá viabilizar ao artista o atendimento integral destas. Art. 3° Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em qualquer modalidade e a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, exceto: § 1° Os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais e musicais), nos quais os clientes devem permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão, permitida a ocupação de até 4 (quatro) pessoas por automóvel, saindo somente para uso do sanitário; § 2° A realização de celebrações e cultos religiosos presenciais, seguindo as seguintes orientações: I - A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja; II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; III - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; § 3° A realização de eventos sociais, para os quais deverão ser observadas as regras estabelecidas para cada matriz de risco, se dará da seguinte forma: I - Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha): fica proibida a realização de eventos sociais; II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço; III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço; IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 70% do espaço. Art. 4° Fica vedada a execução de apresentação musical ou qualquer outra modalidade de música em estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, independentemente do número de músicos, exceto: I - a realização de lives, estando vedada a de aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança; II - realização de louvor, com a presença de músicos ou não, nas atividades de cultos religiosos, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias aplicáveis. III - o disposto no § 7° do art. 2° e no §1° do art. 3° do presente Decreto. Art. 5° Fica permitido, em parques, praias, clubes sociais e afins, o funcionamento de restaurantes, a pratica de atividades esportivas individuais ou com a participação máxima de duas pessoas, e academias, desde que sejam respeitados os protocolos preestabelecidos. § 1° Permanece vedada qualquer pratica de jogos tais como cartas, dominós, tabuleiros e afins nas dependências de clubes, parques e praças. § 2° Fica vedada a pratica de atividades esportivas em academias ao ar livre. § 3° As academias privadas poderão funcionar respeitando o limite de 30% de sua capacidade, máximo de 1 hora por aluno no interior da academia, com intervalo de 15 minutos entre as aulas para a higienização do estabelecimento. Art. 6° Fica vedada a pratica de atividades esportivas coletivas amadoras, exceto: I - 1° Os treinos e os jogos de futebol profissional e de futsal de alto rendimento, que deverão seguir todos os protocolos e recomendações especificas e ocorrer sem a presença de público. II - 2° Treinamento para preparação física de forma individualizada, com utilização de equipamentos ou não, a exemplo dos treinamentos funcionais, escolinhas de futebol individualizada e outros. III - A pratica dos jogos de tênis, beach tênis e padel em dupla, desde que respeitados as demais normas sanitárias previstas neste decreto. Parágrafo único - Fica vedada a pratica de atividades esportivas náuticas, exceto a pesca profissional. Art. 7° Para o enfrentamento da COVID-19, as instituições financeiras e os correspondentes bancários deverão limitar o atendimento de forma que no possa causar aglomeração no interior dos respectivos locais, com utilização de senhas e seguindo os protocolos estabelecidos pelos órgãos de saúde. Art. 8° Fica permitida a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros, respeitada a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação. Art. 9° Fica permitida a permanência de hóspedes de hotéis e similares em áreas comuns e de lazer, nos seguintes termos: I - Quando a Avaliação de Risco Potencial emitida pelo Estado de Santa Catarina for classificada como GRAVISSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias; II - Quando a Avaliação de Risco Potencial emitida pelo Estado de Santa Catarina for classificada como GRAVE para COVID-19 (representado pela cor laranja) limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias; III - Quando a Avaliação de Risco Potencial emitida pelo Estado de Santa Catarina for classificada como ALTO para covid-19 (representado pela cor amarela) limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade do estabelecimento e garantindo o cumprimento das medidas sanitárias; IV - Quando a Avaliação de Risco Potencial emitida pelo Estado de Santa Catarina for classificada como MODERADO para COVID-19 (representado pela cor azul) - autorizado 100% da capacidade do estabelecimento, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias. Art. 10. Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio), técnico e superior, exceto: I - As atividades consistentes em estágios obrigatórios e práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, técnicos e livres; II - O funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (auto escolas) com aulas teóricas e aulas práticas presenciais, desde que cumpridas todas as regras sanitárias; III - A realização de atividades escolares de aulas de reforço de forma individual, seguindo os protocolos estabelecidos pelos órgãos de saúde e educação. Art. 11 Fica autorizada a reabertura parcial dos playgrounds, vedada a realização de eventos e/ou aglomerações, bem como o acesso aos brinquedos de use coletivo ou que possuam tecido em sua composição, obedecidos os protocolos de saúde. Art. 12. 0s velórios realizados em âmbito municipal devem ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração, conforme Notas Técnicas da DIVE nº 011/2020 e 025/2020. § 1º Fica limitada a permanência nas áreas internas e externas da capela mortuária a apenas 10 (dez) pessoas por vez. § 2° As celebrações de despedidas limitam-se a presença de somente 10 (dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório. § 3° Durante todo o período deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) e o cumprimento das normas e protocolos preestabelecidos. § 4° Os sepultamentos podem ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias devem permanecer fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo. § 5° Fica vedada a utilização de residência para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local. Art. 13. Todos os estabelecimentos contidos neste decreto devem disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para uso dos clientes, funcionários e colaboradores quando entrarem, saírem e estiverem em circulação no ambiente, bem como devem observar as orientações de distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) por pessoas e garantir atendimento com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, ressalvados aqueles que possuem normatização especifica. Art. 14. É obrigatório o uso de mascaras pela população em todo território municipal, seja para acesso e circulação em estabelecimentos públicos ou privados, em vias públicas, em taxis, transportes coletivos ou por aplicativo, ou para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado. Parágrafo único. Fica facultado o uso da máscara as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração media, bem como nos casos de crianças menores de 3 (três) anos de idade. Art. 15. É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Policia Militar, Bombeiro Militar, Policia Civil e demais Órgãos fiscalizadores, quando for o caso, a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas por parte das pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados, com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas. § 1° Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador devera lavrar termo de autuação próprio: I - Na primeira ocorrência, sem prejuízo da imposição das sanitárias de natureza civil ou penal cabíveis e aplicação de multa, o estabelecimento infrator será advertido pelo órgão fiscalizador; II - No caso de reincidência, será determinada a suspensão imediata das atividades pela infratora, a qual permanecera fechada por 15 (quinze) dias, a contar da lavratura do auto de infração. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficam as pessoas físicas e jurídicas sujeitas fiscalização dos órgãos públicos e as penalidades previstas em lei, sendo que o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 poderá ensejar a aplicação de multa e demais penalidades nos termos do art. 125, da Lei Complementar n. 50, de 28 de Abril de 2017 (Código de Vigilância em Saúde Municipal), bem como do artigo 268 do Código Penal. Art. 16. Ficam prorrogadas as determinações contidas nos Decretos Municipais nºs 561, de 26 de Agosto de 2020 e 567, de 04 de Setembro de 2020, desde que não alteradas por decretos posteriores e não sejam conflitantes com o disposto no presente Decreto e nas portarias da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 17 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2020 até as 23:59 horas do dia 04 de Dezembro de 2020, revogadas disposições em contrário. Pescaria Brava/SC, 27 de Novembro de 2020. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
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