Ato n.º 2564891
Informações Básicas
Código | 2564891 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 16/07/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 550, DE 15 DE JULHO DE 2020. |
Arquivo Fonte | 1594861018_decreto_550__20__corona_14.pdf |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 550 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 550, DE 15 DE JULHO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 15/07/2020 Extrato do Ato Nº: 2564891 Status: PublicadoData de Publicação: 16/07/2020 Edição Nº: 3202
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2564891
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO Nº 550, DE 15 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZAâ, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 70, IX, da Lei Orgânica do Municipal e, CONSIDERANDOâ, a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 08 de julho próximo passado para nossa Região de Saúde; CONSIDERANDOâ, ter sido a classificação na matriz de risco pela Região da Amurel em gravíssima pelo Estado; CONSIDERANDOâ, informações e orientações técnicas recebidas do CER Amurel através da Recomendação n° 005/2020; CONSIDERANDOâ, a constante avaliação do cenário epidemiológico na Região da Amurel em relação à infecção pelo vírus COVID-19, diante da já declarada transmissão comunitária; CONSIDERANDOâ, reunião ocorrida em 13 de julho de 2020 com representantes dos Hospitais de nossa região, com Deputados Estaduais e Federal, Representantes do Ministério Público e toda a região;
CONSIDERANDOâ, reunião ampliada em 14 de julho de 2020 com representantes do sistema público de saúde que atende a Região da Amurel; CONSIDERANDOâ, assembleia extraordinária de Prefeitos da Amurel ocorrida em 14 de julho que analisaram todo o contexto da pandemia na região e em seus municípios; âCONSIDERANDOâ, as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9° CONSIDERANDOâ, a necessidade premente de vedar aglomeração de pessoas, quer em virtude de funcionamento de atividades econômicas, quer por reuniões ou eventos privados, dentre outras formas; DECRETA: Art. 1ºâ. Para enfrentamento da emergência de saúde pública face combate ao Coronavírus, ficam acolhidas as recomendações nºs 005/2020 e 006/2020 do Comitê Extraordinário para acompanhamento e tomada de decisão quanto a covid-19 da região da Amurel e ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º c/c art. 3°, inciso II, ambos da Lei federal nº 13.979/, pelo período de 09 (nove) dias as atividades entendidas como não essenciais, face rol definido no Anexo Único deste. Art. 2º Ficam suspensos, em todo território municipal, por período indeterminado eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 3º As atividades essenciais de supermercados e mercados devem funcionar com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e, observando obrigatoriamente todas as regras sanitárias vigentes, especialmente àquelas definidas para enfrentamento do Coronavirus. Parágrafo Único. O ingresso simultâneo nos supermercados e mercados, varejistas ou não, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar. Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida outras determinações mais restritivas constantes em normas anteriores. Art. 5° Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face normativa deste decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação a quantidade de clientes em atendimento simultâneo na forma do parágrafo único do art. 3° deste. Art. 6° Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes, deverão ter suas atividades suspensas até que as cumpram. Art. 7º As medidas para enfrentamento do Covid-19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo caso seja necessário. Art. 8º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata deste Decreto, está suspenso o atendimento ao público nas dependências da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava/SC, pelo período de 9 (nove) dias, até a data de 24 de Julho de 2020.
Parágrafo Único – Ficam suspensos os atendimentos de médicos especialistas nas Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde do Município de Pescaria Brava/SC, pelo prazo previsto no âcaput âde artigo, mantendo-se os atendimentos clínicos e o horário normal de funcionamento. Art. 9º Fica prorrogada situação de emergência no Município de Pescaria Brava, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19, até 31 de dezembro de 2020. Art. 10º. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e alterações, bem como, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações. Art. 11° Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Secretário Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico. Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de julho de 2020 até o dia 24 de julho de 2020, revogadas disposições em contrário. Pescaria Brava/SC, 15 de Julho de 2020.
DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO Especificação dos Serviços Públicos e Atividades Essenciais. I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI - telecomunicações e internet; VII - captação, tratamento e distribuição de água; VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; X - iluminação pública; XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas; XII - serviços funerários;
XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVI - controle de tráfego, aquático ou terrestre; XVII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XVIII - serviços postais; XIX - transporte e entrega de cargas em geral; XX - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro; XXII - fiscalização ambiental; XXIII- distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações; XXVI - cuidados com animais em cativeiro; XXVII - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXVIII - atividades da imprensa; XXIX - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim; XXX - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados; XXXI - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos; XXXII - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados; XXXIII - agropecuárias; XXXIV - manutenção de elevadores; XXXV - atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional; XXXVI - oficinas de reparação de veículos; XXXVII - serviços de guincho; XXXVIII - as atividades finalísticas de: a) Órgãos municipais de segurança pública e obras; b) Órgãos municipais de Saúde; c) Defesa Civil; d) Serviços Públicos de Água e Saneamento; f) PROCON; g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.
XXXIX - Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE); XL - Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território; Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias. Pescaria Brava/SC, 15 de Julho de 2020. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
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