Ato n.º 2561760
Informações Básicas
Código | 2561760 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 15/07/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO N.º 549, DE 14 DE JULHO DE 2020. |
Arquivo Fonte | 1594735998_decreto_549__20__corona_13.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 549 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 549, DE 14 DE JULHO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 14/07/2020 Extrato do Ato Nº: 2561760 Status: PublicadoData de Publicação: 15/07/2020 Edição Nº: 3201
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2561760
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO N.º 549, DE 14 DE JULHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 70, IX, da Lei Orgânica do Municipal e, CONSIDERANDO, as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020, com alterações posteriores e vigentes; CONSIDERANDO, o Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9° quanto à obrigatoriedade das medidas sanitárias adotadas no território estadual serem compartilhadas com os Municípios, nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais realizarem suas deliberações respeitando as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES; CONSIDERANDO, a informação contida na matriz do risco potencial para Covid-19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 08 de julho próximo passado para nossa Região de Saúde; CONSIDERANDO, que o Governo do Estado de Santa Cataria realiza o monitoramento da referida matriz de risco semanalmente, divulgando a classificação das regiões nas quartas-feiras; CONSIDERANDO, ter sido a classificação na matriz de risco pela Região da Amurel em gravíssima pelo Estado; CONSIDERANDO, que o Estado de Santa Catarina determina medidas a serem tomadas por todos os municípios dessa região, como por exemplo: . Desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas; . Avaliar o risco x benefício da atividade para autorizar o funcionamento no seu território; . Fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação do COVID-19; . Suspender as atividades que apresentem maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 dias; CONSIDERANDO Veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados ao COVID-19. CONSIDERANDO, informações e orientações técnicas recebidas do CER Amurel, de profissionais de saúde e dos Hospitais existentes em nossa região; CONSIDERANDO, deliberação unânime dos Prefeitos da Região da Amurel quanto à contratação de novos leitos de UTI em Hospitais através do CIS Amurel, para acolher os cidadãos deste território em caso de haver ocupação completa dos leitos de UTI disponíveis; CONSIDERANDO, a particularidade do município de Pescaria Brava/SC, onde ocorre a forte migração pendular, com o deslocamento dos cidadãos brevenses diariamente para cidades vizinhas para desempenho de atividades laborativas; CONSIDERANDO, o retorno dos cidadãos brevenses que laboram em cidades vizinhas, no horário compreendido entre as 18:00 horas e as 19:00 horas; CONSIDERANDO a escassez de mercados e supermercados no município de Pescaria Brava, a qual é suprida por bares, padarias e lanchonetes que comumente acumulam atividades próprias de mercearias; DECRETA: Art. 1º Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos deste Decreto. Art. 2º Altera o inciso II e acresce o inciso III ao artigo 2º do Decreto n.º 542, de 30 de Junho de 2020, passando a vigorar na forma abaixo. “Art. 2º [...] II - Quanto aos serviços de alimentação: a) Restaurantes, Lanchonetes, Food trucks/ambulantes: poderão funcionar até as 20:00 horas de segunda a domingo, após este horário somente telentrega ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. b) Bares, Pubs, conveniências e similares: poderão funcionar até as 20:00 horas de segunda a domingo, após este horário somente telentrega ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. III – Quanto as instituições financeiras e correspondentes bancários: a) Deverão limitar o atendimento em até 15 (quinze) pessoas em fila, incluindo o ambiente externo, com utilização de senhas e seguindo os protocolos estabelecidos pelos órgãos de saúde.” Art. 3º Altera o artigo 5º do Decreto n.º 540, de 23 de Junho de 2020, passando a vigorar na forma abaixo : “Art. 5º. Os serviços de mercados e supermercados, têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que: I - Limitada a capacidade de ocupação para 40% (quarenta por cento) da capacidade total; II – Respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas. III – Permitido o acesso ao estabelecimento de somente um membro por família ou de grupo de pessoas, evitando aglomerações” Art. 4º Fica acrescido o artigo 3º-A ao Decreto n.º 542, de 30 de Junho de 2020, com a seguinte redação : “Art. 3-A Ficam proibidos os jogos de futebol profissional, sendo autorizados somente os treinos, que deverão seguir todos os protocolos e recomendações específicas.” Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 7º do Decreto n.º 542, de 30 de Junho de 2020 passando a vigorar na forma abaixo : “Art. 7º Compete à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao coronavírus, previstas nos protocolos de saúde.” Art. 6°. Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens em estabelecimentos alcançados por todos os Decretos municipais relacionados a pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação a quantidade de clientes em atendimento simultâneo. Parágrafo Único. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes, deverão ter suas atividades suspensas até que as cumpram. Art. 7°. As medidas para enfrentamento do Covid-19 neste território devem ser reavaliadas, obrigatoriamente, após a divulgação da nova matriz de risco pelo Estado de Santa Catarina, prevista para o dia 15 de julho próximo ou, a qualquer tempo caso seja necessário. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário. Pescaria Brava/SC, 14 de Julho de 2020. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
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