Ato n.º 2546022
Informações Básicas
Código | 2546022 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Pescaria Brava |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 01/07/2020 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO N.º 542, DE 30 DE JUNHO DE 2020. |
Arquivo Fonte | 1593564338_decreto_542__20__corona_12.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 542 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | DECRETO Nº 542, DE 30 DE JUNHO DE 2020 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
Data de Cadastro: 30/06/2020 Extrato do Ato Nº: 2546022 Status: PublicadoData de Publicação: 01/07/2020 Edição Nº: 3187
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2546022
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO N.º 542, DE 30 DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 70, IX, da Lei Orgânica do Municipal e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 513, de 18 de Março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Pescaria Brava/SC, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562/2020, alterado pelo Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020, que Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências. CONSIDERANDO deliberações e Protocolos do Comitê Extraordinário Regional - CER AMUREL COVID-19; CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), DECRETA: Art. 1º Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos deste Decreto. Art. 2º Para o enfrentamento da COVID-19 os estabelecimentos comerciais do Município, passam a adotar novo horário de funcionamento: I - Quanto ao Funcionamento do Comércio: a) O Horário de funcionamento do comércio fica restrito até as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira; aos sábados, o funcionamento deverá ocorrer até as 12:30 horas e fechado aos domingos e feriados; II - Quanto aos serviços de alimentação: a) Restaurantes, Lanchonetes, Food trucks/ambulantes: poderão funcionar até as 22:00 horas de segunda a domingo, após este horário somente telentrega ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. b) Bares, Pubs, conveniências e similares: poderão funcionar até as 22:00 horas de segunda a domingo, após este horário somente telentrega ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. Art. 3º Ficam autorizados os treinos e jogos de futebol profissional e futsal de alto rendimento, com campeonatos agendados, seguindo os protocolos e recomendações específicas. Art. 4º As atividades mencionadas no inciso I e II do art. 2º e caput do art.3º deste Decreto deverão funcionar em atenção, aos protocolos de prevenção e combate ao coronavírus elaborados pelo Comitê Extraordinário Regional - CER AMUREL COVID-19. Parágrafo único. É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, orientações e notas técnicas determinadas pelas autoridades públicas e validadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º Permanecem suspensas as seguintes atividades: a) Ensinos infantil, fundamental, médio, técnico e superior; b) Realização de eventos públicos e privados em qualquer modalidade; c) Fica mantida a proibição de execução de música ao vivo em qualquer local e em qualquer modalidade; d) Funcionamento de espaços públicos como parques, praças, clubes sociais e afins, permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias conforme protocolos preestabelecidos; e) Academias ao ar livre; f) Atividades esportivas coletivas, a exemplo de práticas de vôlei, futebol amador entre outros. Art. 6º Os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária, podendo permanecer apenas 10(dez) pessoas por vez. § 1º As celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas. § 2º Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as funerárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas. Art. 7º Compete à Vigilância Sanitária Municipal, a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao coronavírus, previstas nos protocolos de saúde. § 1º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora, somente podendo haver liberação após regularização das medidas de prevenção. § 2º Aos estabelecimentos que descumprirem as normas previstas nos protocolos, bem como disposições deste Decreto, fica estabelecida multa a ser aplicada na forma do artigo 6º do Decreto Municipal nº 540/2020. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário. Pescaria Brava/SC, 30 de Junho de 2020. DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA Prefeito Municipal
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